STJ DECIDE PELA VEDAÇÃO NA APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS EQUITATIVOS EM CAUSAS DE VALOR ELEVADO

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Por Fernanda Moure Simão C. Ribeiro e Victória Marques


Na última quarta-feira (16/03), a Corte Especial do STJ julgou o tema 1.046 que versa sobre a controvérsia do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

A questão era controvertida entre a 1ª e 2ª seção do STJ, em que parte dos Ministros da 1ª seção entendiam que poderia haver apreciação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de valor da causa muito elevado e, consequentemente, haveria a possibilidade de redução dos honorários sucumbências para valores abaixo do que determina o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil – de 10% a 20% do valor da causa. Já a 2ª seção
do STJ tem entendimento pacificado no sentido de fixação dos honorários no percentual determinado pela lei processual.

A divergência era presente principalmente em casos nos quais a Fazenda Pública era sucumbente e, portanto, deveria pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária. Assim, a Fazenda Pública alega que a fixação dos honorários de acordo com os preceitos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil geraria enriquecimento sem causa dos patronos da parte contrária com honorários excessivamente altos a serem pagos por uma entidade pública.

No julgamento do tema 1.046, os ministros, por maioria, acompanharam o voto do Ministro Relator Og Fernandes que consolidou duas teses para o assunto:

(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil – a depender da presença da Fazenda Pública na lide

(ii) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

O julgamento foi a favor pela tese defendida pela OAB ao determinar a estrita aplicação da norma processual vigente e, assim, garantir a remuneração adequada aos advogados.

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