Lei 14.309/22 consolida o uso de Assembleias Virtuais por edifícios e organizações da sociedade civil

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Na semana passada, entrou em vigor a Lei 14.309/22 que traz inovação ao conceder permissão para realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil e condomínios edilícios, bem como possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais. Deste modo, o artigo 1.353, do atual Código Civil, ganha nova redação.

Segundo o texto da lei, nos casos das assembleias condominiais, salvo disposições contrárias da convenção do prédio, os condomínios poderão realizar suas assembleias na modalidade virtual, devendo assegurar que todos os condôminos foram orientados com antecedência sobre o acesso à reunião, os modos de manifestação e a forma como os votos serão computados. 

Ainda, deverão ser observados todas as regras previstas para funcionamento, instalação e encerramento dispostas no edital de convocação, sendo vedada a responsabilização da administração do condomínio por eventuais falhas na conexão da internet ou problemas técnicos.

Outrossim, havendo na convenção deliberação que exija quórum especial e este não for atingido, a reunião poderá ser convertida em sessão permanente, podendo, nessa hipótese, ser prorrogada quantas vezes for necessário, desde que não seja ultrapassado o prazo de 90 dias. Também é necessário frisar que para a realização de assembleias permanentes ou contínuas requer-se a aquiescência da maioria dos condôminos presentes na reunião.

Ademais, quando a assembleia for convertida em permanente, deverá ser designados data e hora para a sessão seguinte, sendo que os votos consignados em primeira sessão poderão ser confirmados ainda que os condôminos não participem da reunião seguinte. No mais, os participantes da reunião subsequente, se assim desejarem, poderão alterar seus votos da sessão anterior até o desfecho da deliberação pretendida.

Especificamente nos casos de reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil, estas poderão ser realizadas virtualmente, sendo necessário que se garanta o direito de voz e voto, conforme se concedido nos encontros presenciais.

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