DA RECENTE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE AS ATIVIDADES DA GESTANTE NO PERÍODO DE PANDEMIA
Cury & Moure Simão Advogados
Por Bianca Bicalho Galacho Matiota
Em 10 de março de 2022 passou a vigorar a Lei nº 14.311/2022, alterando a Lei nº 14.151/2021 que disciplinava as atividades da empregada gestante e, assim, mudando as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais.
A nova Lei prevê a volta presencial das grávidas nas seguintes hipóteses:
- após a “imunização completa” contra a Covid-19;
- encerramento do estado de emergência;
- no caso da gestante se recusar a vacinar-se, referida funcionária gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador; e
- em razão de aborto espontâneo.
O tema é bastante recente e controvertido, haja vista que a nova Lei não define o que seria “imunização completa”, portanto, a questão deve ser analisada sob enfoques diferentes.
Ante a falta de previsão legal, podemos utilizar como parâmetro a Nota Técnica 11/2022, emitida pela Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à COVID-19 do Ministério da Saúde, que consolidou todas as demais notas acerca do tema. A Nota Técnica considera como esquema completo de vacinação o indivíduo que completou o esquema da primeira dose, segunda dose e dose de reforço ou dose única da vacina Janssen e dose de reforço. Ressalta-se que a dose de reforço é aplicada após dois meses da segunda dose ou da dose única da vacina Janssen.
Assim, na hipótese da gestante que está com duas doses, mas esta não tem a possibilidade de tomar a dose de reforço por não ter decorrido o período de dois meses, devemos considerar que está com o ciclo vacinal completo e, caso queira, poderá retornar ao trabalho, devendo vacinar-se quando completado o intervalo de dois meses para a dose de reforço.
Em contrapartida, na hipótese de ser alcançada a data para a dose de reforço e caso a funcionária não tome referida dose, pode-se concluir que seu esquema vacinal está incompleto.
Neste caso, a empresa deve solicitar a funcionária, o comprovante de vacinação da dose de reforço e, na hipótese da referida funcionária informar que optou em não tomar a dose de reforço, a empresa deverá questionar se esta tem o interesse no trabalho presencial, ressaltando a necessidade de assinar o termo de responsabilidade.
Acerca do termo de responsabilidade, devemos salientar que grande discussão surgirá sobre sua assinatura, haja vista o entendimento que a funcionária com esquema vacinal incompleto, mesmo que opte em não retornar as atividades presenciais, tendo receio de represália ou demissão após o período de estabilidade da gestação, pode acabar assinando referido termo “contra sua vontade”, ocasionando a chamada “coação implícita”.
Outro entendimento possível seria no sentido de que, se a empresa fornece itens de segurança básica para o enfrentamento do vírus, adequa o espaço de trabalho de forma a permitir o distanciamento social dos funcionários ou aloca referida funcionária em local mais seguro, não haveria motivos para a gestante não assinar referido termo de responsabilidade.
O tema se torna mais difícil ainda se levarmos em consideração que o governo não estipulou nenhuma fonte de custeio para essas trabalhadoras. Desta forma, as funcionárias que não optarem pela vacinação e não assinarem o termo de responsabilidade para retornar as suas atividades, não terão nenhuma fonte de renda assegurada pelo governo.
Diante desta novidade, será necessário acompanhamento e controle por parte do empregador do esquema vacinal das funcionárias gestantes para evitar futuras responsabilizações na esfera trabalhista, bem como na civil, e, assim, evitar futuro passivo para o empregador.