A nova lei altera a Lei Maria da Penha (art. 7º, VI) e o Código Penal (art. 121-B), reconhecendo a violência vicária como qualquer forma de agressão contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente ou pessoa sob guarda/responsabilidade da mulher, com a finalidade específica de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
O mecanismo permite identificar essa violência a partir de critérios objetivos: (a) dolo específico de atingir a mulher; (b) laços afetivos, guarda ou parentesco; (c) contexto pós-separação (alienação parental como indício). Isso serve de base para aplicação de penas severas, regime fechado e restrições à guarda/visitas.
Uma conduta qualificada como vicaricídio enfrenta pena de 20 a 40 anos de reclusão, tipificação como crime hediondo (Lei 8.072/1990), aumento de 1/3 a 1/2 se na presença da vítima, contra menor, idoso ou deficiente ou em descumprimento de medida protetiva.
Na prática, o meio mais adequado para a defesa da vítima é a atuação preventiva desde o início, documentando a violência e estabelecendo medidas protetivas. Somente assim é possível conter os efeitos que podem comprometer a segurança, integridade e bem-estar da mulher e sua rede de apoio.
E você, como vê essa lei na proteção contra violência doméstica?
Os profissionais do Cury & Moure Simão Advogados estão à disposição para auxiliá-los em todos os assuntos relacionados à área de Família e Sucessões.

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Lei 15.384/2026 tipifica violência vicária e vicaricídio como crime hediondo contra a mulher
A nova lei altera a Lei Maria da Penha (art. 7º, VI) e o Código Penal (art. 121-B), reconhecendo a violência vicária como qualquer forma
