Visando à prevenção e ao diagnóstico precoce de doenças, foi publicada a Lei nº 15.377/2026, que estabelece obrigações informativas ao empregador e assegura aos trabalhadores o direito à realização de exames preventivos.
A nova norma traz como novidade a concessão de até 3 dias de ausência ao trabalho, por ano, sem prejuízo da remuneração, para a realização de exames preventivos. Entre os exames contemplados, destacam-se a mamografia, Papanicolau, PSA (Antígeno Prostático Específico) e exames relacionados à detecção do HPV.
Para o exercício desse direito, recomenda-se que o trabalhador comunique previamente o empregador e comprove a realização do exame, devendo ser observada a política interna da empresa, quanto à forma a ser realizada a comunicação e a comprovação do exame.
À empregadora compete viabilizar a fruição da ausência legalmente prevista e promover a adequada divulgação das informações exigidas pela legislação, podendo, adicionalmente, adotar iniciativas internas de conscientização sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce.
Além disso, a nova Lei determina que as empresas divulguem aos seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, bem como sobre HPV e os cânceres de mama, colo do útero e próstata.
As medidas instituídas pela referida Lei, contribuem para a promoção da saúde dos trabalhadores, com impacto positivo na redução de afastamentos e no tratamento precoce de doenças.

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A NOVA LEI DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS DO TRABALHADOR
Visando à prevenção e ao diagnóstico precoce de doenças, foi publicada a Lei nº 15.377/2026, que estabelece obrigações informativas ao empregador e assegura aos trabalhadores
