A Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 2024, possibilitou que bens do espólio possam ser alienados durante o inventário extrajudicial.
Referida medida permite que seja levantado numerário, através da alienação do bem, para pagamento de despesas, como impostos, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e despesas de lavratura da escritura de inventário.
Para tanto, deverá haver inventariante nomeado que prestará garantia real ou fidejussória em relação à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas.
Ocorrendo a venda do bem, o pagamento das despesas do inventário não poderá exceder o prazo de 1 ano contados da alienação.
Para que seja autorizada a alienação extrajudicial, não poderão constar indisponibilidade de bens em nome dos herdeiros ou do cônjuge/convivente sobrevivente.
Referida medida garante celeridade aos inventários, resolvendo o impasse antes existente quanto a necessidade de solicitação de alvará judicial para alienação de bens integrantes de espólios.
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