Na última sexta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento sobre o tema 1214, decorrente do Recurso Extraordinário interposto pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Feneaseg), do Estado do Rio de Janeiro, contra a Lei Estadual 7.174/15 que exigia o recolhimento de ITCMD no caso de morte do titular de planos VGBL ou PGBL.
A discussão residia no entendimento não consolidado entre os Estados brasileiros sobre a incidência ou não do imposto de transmissão causa mortis sobre os valores depositados em planos de PGBL e VGBL, no momento de falecimento do titular.
Nestas modalidades de previdência privada, o titular, ainda em vida, pode indicar beneficiário que não precisa, necessariamente, ser seu herdeiro legal. Com a morte, o beneficiário poderá levantar o valor existente, funcionando como um seguro de vida.
O STF entendeu não ser aplicável a cobrança do imposto, considerando que as referidas modalidades de investimento têm caráter contratual e não constituem herança. Assim, não seria cabível a incidência do ITCMD sobre estes valores.
Diante do entendimento consolidado do STF, os planos de VGBL e PGBL se mantêm como uma ótima alternativa de planejamento patrimonial sucessório, destinando os valores alocados diretamente às pessoas que o titular deseja contemplar após seu falecimento.
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