Novas regras da ANS para o cancelamento de planos de saúde por inadimplência: o que mudou?

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Não são raros os relatos de abusividades e ilegalidades cometidas pelos planos
de saúde em face de seus beneficiários, o que, inclusive, resulta em altíssimo índice de
judicialização de demandas neste âmbito.

Somente em 2024, foram ajuizadas mais de 19.000 novas ações sobre saúde
suplementar apenas no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os problemas vão desde a
indevida negativa de procedimentos e exames prescritos, até o cancelamento arbitrário de
planos de crianças autistas.

Ocorre que qualquer ilegalidade praticada neste âmbito tem o potencial de
resultar em danos de grande repercussão, submetendo a risco a integridade física e mesmo a
vida do beneficiário, que se vê desamparado.

Não é à toa a especial proteção conferida pela Constituição Federal (artigos
196 e seguintes) ao direito à saúde, inclusive com previsão expressa do dever do Poder Público
de regulamentar e fiscalizar os serviços de saúde prestados por particulares.

É aí que entra a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
responsável por regulamentar a serviço fornecido pelos planos de saúde e fiscalizar o
cumprimento por parâmetros legais e regulamentares.

Vale destacar que, não obstante, a relação entre o contratante e a operadora
de plano de saúde configura-se como relação de consumo, nos termos da Súmula 608 do
Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, a atuação da ANS deve também considerar a
vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, que dispõe de poderio econômico
muito superior.

Neste contexto é que, em dezembro de 2024, entrou em vigor a Resolução
Normativa ANS nº 593/2023, importante medida para coibir os abusos cometidos pelos planos
no âmbito do cancelamento por inadimplência, proporcionando maior segurança ao
beneficiário. A nova normativa aplica-se aos planos individuais, familiares e aos coletivos,
apenas nos casos em que o beneficiário paga a mensalidade diretamente à operadora.


A regra anterior permitia que o cancelamento fosse efetivado mesmo que
houvesse apenas uma mensalidade em aberto, caso o atraso fosse superior a 60 dias,
mediante simples notificação prévia. Tratava-se de previsão muito desfavorável ao beneficiário
que, em qualquer contratempo financeiro, já se via sob risco de perder a assistência
contratada.

O novo regulamento, por sua vez, passou a admitir o cancelamento por
inadimplência apenas quando o beneficiário acumular ao menos duas mensalidades em atraso
(consecutivas ou não), dentro do período de 12 meses, garantindo ao devedor mais tempo
para proceder à regularização, de modo a evitar cancelamentos abruptos.

O período de inadimplência não será considerado válido se o plano de saúde
não disponibilizar boletos válidos ou deixar de proceder a descontos em folha ou em conta, se
assim contratado.

Para o cancelamento, exige-se agora o envio de notificação ao beneficiário
devedor até o 50º dia de atraso, com prazo mínimo de 10 dias para quitação do devido. Caso o
consumidor conteste o débito, o plano de saúde deve responde-lo e, após, reiniciar a
contagem do prazo mínimo. Tal exigência é tomada em prol da estabilidade contratual,
garantindo ao devedor a justa chance de regularização antes do efetivo cancelamento.


A notificação para este fim deve conter, de forma expressa, a identificação do
plano e do beneficiário, o valor atualizado do débito, o período de atraso e o prazo para
regularização.

Outra novidade trazida pela Resolução é a inovação quanto aos meios de
notificação: agora, esta pode ser realizada por e-mail com confirmação de leitura, por
mensagem eletrônica (SMS e Whatsapp), desde que haja resposta do beneficiário, ou por
ligação telefônica gravada e com a validação de dados. Tratam-se de alternativas à tradicional
carta com aviso de recebimento anteriormente exigida.

Por fim, a Resolução fixa que o plano que suspender ou cancelar o serviço em
desacordo com as exigências legais e regulamentares poderá ser sancionado ao pagamento de
multa no valor de R$ 80.000,00.

As novas normas devem ser observadas pelos planos de saúde a partir de dezembro de 2024.

Conclui-se que a Resolução Normativa ANS nº 593/2023 traz mais segurança
jurídica às relações entre os planos de saúde e seus beneficiários nos casos de cancelamento
por inadimplência, garantindo ao consumidor prazo razoável para a regularização antes da
efetiva indisponibilidade do serviço, diante da relevância do direito à saúde.

É importante que o beneficiário esteja atento às comunicações enviadas por
seu plano de saúde para que não deixe passar eventual prazo de regularização, uma vez que
agora a notificação para este fim pode se dar também de forma eletrônica.

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