STJ afeta ao rito dos recursos repetitivos a legalidade da retenção de 50% dos valores pagos em caso de distrato firmados com incorporadoras

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Desde seu advento, a Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, é cercada de polêmicas, especialmente em razão das alterações realizadas na Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/1964).

Isto porque o artigo 67-A, §5º, da referida Lei passou a definir que, no caso de desistência pelo adquirente, seria lícito ao incorporador a retenção de 50% dos valores pagos, quando a incorporação estiver submetida ao regime de afetação.

A despeito da redação clara e objetiva, os Tribunais vinham rejeitando tal dispositivo por julgar o percentual de retenção demasiadamente elevado e contrário ao microssistema de proteção ao consumidor.

Diante da intensa polêmica estabelecida e das inúmeras decisões judiciais conflitantes, que instauraram cenário de insegurança jurídica, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, determinando a suspensão dos processos que versem sobre esta questão de direito até sua definição pela instância superior.

Cabe agora ao STJ fixar o entendimento que deverá ser adotado pelos demais Tribunais da Federação, de modo a padronizar a jurisprudência, trazendo segurança jurídica às construtoras e aos adquirentes.

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