No recente julgamento do REsp 2.226.633/MA, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que visitas domiciliares feitas por correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do INSS para oferecimento de empréstimos consignados, na ausência de solicitação do idoso para a contratação, configura assédio de consumo, prática vedada pela normativa consumerista.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de diversas instituições bancárias, a qual, em Primeira Instância, foi julgada parcialmente procedente para determinar que os bancos se abstenham de realizar, através de seus prepostos, visitas domiciliares aos aposentados e pensionistas do INSS para oferecerem empréstimos consignados.
A ação prosseguiu com a interposição de recursos por parte dos bancos e, finalmente, chegou à Instância Superior para apreciação da questão.
No acórdão prolatado pelo STJ, que negou provimento ao REsp interposto pelo Banco Bradesco S.A., a relatora do recurso, I. Ministra Nancy Andrighi, fixou que o Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente em seu artigo 39, III e IV, proíbe que fornecedores entreguem ao consumidor qualquer produto ou serviço sem prévia solicitação.
A I. Ministra apontou ainda que o artigo 54-C, IV do mesmo diploma legal veda o assédio ao consumidor para contratar produto ou serviço, em especial quando se trata de idosos, analfabetos, doentes ou qualquer pessoa em estado de vulnerabilidade agravada.
Nas palavras da I. Ministra: “Considerando a hipervulnerabilidade do idoso, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente sua margem de reflexão, pressionando-o à aceitação imediata do serviço. Essa invasão da esfera privada justifica a proteção do artigo 49 do CDC, que assegura o direito de arrependimento para vendas realizadas fora do estabelecimento comercial”.
Na decisão em tela, ainda foi ressaltado que a Resolução 4.935/2021 do Banco Central permite a visita domiciliar, mas impõe condições rigorosas que, se descumpridas, comprometem a validade do negócio jurídico. Ademais, tal norma também prevê a responsabilidade das instituições financeiras pelo atendimento a consumidores por meio de correspondentes bancários.
Diante dessa responsabilização, a ministra concluiu que, nos casos em que ficar configurado o assédio de consumo, a instituição financeira será responsável por eventuais danos gerados, aplicando-se a Súmula 479 do STJ, conforme consignado em trecho do seu voto, transcrito abaixo:
“Até mesmo porque, nos termos da Súmula 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, qualquer prejuízo causado pela ação de seus correspondentes resulta na responsabilização das instituições”, concluiu.
Trata-se, a nosso ver, de louvável decisão, tendo em vista que o ordenamento jurídico como um todo preocupa-se em tutelar os direitos das pessoas idosas em razão de seu natural estado de vulnerabilidade decorrente da idade avançada.
Por fim, importante acrescentar, a especial proteção contida no artigo 230 da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida ” e também a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual normatiza oficialmente uma série de medidas visando a garantir o bem-estar, a segurança e a qualidade de vida das pessoas mais idosas.
Verifica-se, portanto, que se trata de um grande avanço no sistema jurídico-legal em nosso País no tocante à tutela dos direitos e interesses dos idosos, sendo dever da sociedade como um todo garantir-lhes as melhores condições no estado de vida em que se encontram.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça – site oficial

