Desde seu advento, a Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, é cercada de polêmicas, especialmente em razão das alterações realizadas na Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/1964).
Isto porque o artigo 67-A, §5º, da referida Lei passou a definir que, no caso de desistência pelo adquirente, seria lícito ao incorporador a retenção de 50% dos valores pagos, quando a incorporação estiver submetida ao regime de afetação.
A despeito da redação clara e objetiva, os Tribunais vinham rejeitando tal dispositivo por julgar o percentual de retenção demasiadamente elevado e contrário ao microssistema de proteção ao consumidor.
Diante da intensa polêmica estabelecida e das inúmeras decisões judiciais conflitantes, que instauraram cenário de insegurança jurídica, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, determinando a suspensão dos processos que versem sobre esta questão de direito até sua definição pela instância superior.
Cabe agora ao STJ fixar o entendimento que deverá ser adotado pelos demais Tribunais da Federação, de modo a padronizar a jurisprudência, trazendo segurança jurídica às construtoras e aos adquirentes.

