Foi reconhecida, em sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, em processo patrocinado pelo Cury e Moure Simão Advogados (Processo n. 1000670-13.2025.8.26.0562), a extensão da imunidade tributária de entidade beneficente e sem fins lucrativos ao IPTU incidente sobre imóvel de sua propriedade, ainda que alugado a terceiros.
O município de Santos-SP sustentava que a locação do bem descaracterizaria o benefício constitucional, além de condicionar o reconhecimento da imunidade à regularidade fiscal de tributo diverso (ISSQN retido na fonte). Contudo, ambos os argumentos foram afastados.
Com fundamento na Súmula Vinculante 52 do STF, restou consignado que o imóvel pertencente a entidade assistencial permanece imune ao IPTU mesmo quando alugado, desde que o valor dos aluguéis seja integralmente revertido às finalidades institucionais — o que foi comprovado pelos balanços contábeis e pelo estatuto social da autora.
A decisão também afastou a exigência municipal de regularidade fiscal como condição para o gozo da imunidade, por ausência de amparo legal: nos termos do art. 146, II, da Constituição Federal, cabe exclusivamente à lei complementar disciplinar as limitações ao poder de tributar, sendo vedada a criação de requisitos adicionais àqueles previstos no art. 14 do CTN.
Reconheceu-se, ainda, a natureza continuativa da relação jurídica, estendendo os efeitos da imunidade aos exercícios futuros, enquanto mantidas as mesmas condições fáticas e jurídicas, o que acaba sendo uma grande vantagem para o jurisdicionado que não precisa promover, anualmente, ações judiciais com a mesma finalidade.
A decisão obtida pelos profissionais do Cury e Moure Simão Advogados demonstra que a análise jurídica preventiva pode identificar oportunidades de reconhecimento de imunidade tributária e redução de passivos, com segurança e respaldo, sendo certo que os nossos profissionais estão à disposição para auxiliá-los em todos os assuntos relacionados ao direito tributário, direito civil e direito empresarial.

