Empresas não poderão ser autuadas, multadas ou sofrer outras medidas coercitivas com fundamento exclusivo nos dispositivos da NR-1 que tratam dos riscos psicossociais. Essa foi a decisão liminar proferida, em 25 de junho de 2026, pelo Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.316.
A suspensão terá duração inicial de 90 dias e impede a aplicação de sanções baseadas nesses dispositivos durante esse período. Isso, porém, não significa que a NR-1 tenha sido suspensa. A norma continua em vigor, preservando seu caráter preventivo, e as empresas permanecem obrigadas a adotar medidas de gerenciamento dos riscos ocupacionais. Da mesma forma, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego poderá continuar ocorrendo com base em outras normas de saúde e segurança do trabalho eventualmente aplicáveis.
Na decisão, o Ministro entendeu que ainda existem incertezas relevantes quanto à regulamentação dos riscos psicossociais, especialmente pela ausência de parâmetros objetivos para sua identificação, avaliação e fiscalização. Diante desse cenário, considerou prudente suspender temporariamente a imposição de penalidades até que haja maior segurança jurídica sobre a matéria.
O STF também determinou a instauração de uma tentativa de conciliação entre representantes do Governo Federal e do setor produtivo, concedendo prazo de 90 dias para que sejam discutidos critérios mais claros para a aplicação da norma.
Como a decisão foi proferida em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), seus efeitos possuem alcance nacional e beneficiam todas as empresas, não apenas aquelas vinculadas às entidades que participaram da ação. A medida cautelar ainda dependerá de apreciação pelo Plenário do STF, que poderá confirmá-la, alterá-la ou revogá-la.
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