A COBRANÇA DO FATOR K NA CONTA DE ESGOTO E O DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

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Cury e Moure Simão

Por Willian Rodrigues Rossi Amado e Silva

O universo empresarial está repleto de termos e indicadores que, à primeira vista, podem parecer complexos. Um deles é o enigmático “Fator K”.

O “Fator K” que surge na conta de esgoto, muitas vezes conhecido como “carga poluidora”, consiste em fator de multiplicação aplicado às tarifas de esgoto não doméstico.

Em sua essência, ele mede e cobra o impacto que o esgoto de determinada empresa gera na rede pública, especialmente quando há alta carga poluidora, resíduos potencialmente lesivos ou de difícil tratamento que sobrecarregam as redes de esgoto.

Para que a cobrança dessa tarifa seja legítima, é crucial a apresentação de provas de que a atividade do consumidor realmente gera poluentes. Mais do que isso, a legalidade da cobrança exige um estudo técnico-científico prévio das características desses efluentes para confirmar sua toxicidade e impacto na rede de esgoto.

Em São Paulo, a CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) é a entidade responsável por realizar esse tipo de estudo e fiscalizar a qualidade ambiental, conforme suas atribuições no Decreto 8.468/76, que incluem coleta de amostras, exames laboratoriais e inspeções.

A SABESP (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo), inclusive, já publicou comunicados, como o 03/19, com tabelas de percentuais do Fator K por ramo de atividade.

Após realizado o estudo prévio, o consumidor deve ser comunicado antes da realização da cobrança de modo formal, consoante o comunicado 03/19.

Desse modo, sem um estudo técnico comprovado e realizado por um órgão competente com posterior comunicação ao consumidor, a cobrança pode ser considerada indevida, conferindo ao consumidor o direito de buscar a anulação da cobrança, pois diversas empresas sequer poluem o esgoto por não realizarem atividades que acarretem despejo de produtos poluentes, de modo que não deveriam serem cobradas a mais pelo Fator K.

Neste sentido, recentes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo afastam a cobrança por falta de prévio estudo técnico, reforçando a importância de as empresas estarem atentas para não serem oneradas de forma indevida. Veja-se:

“APELAÇÃO – RECURSO DA RÉ – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – CONTRATO DE COLETA DE ESGOTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MÉRITO – COBRANÇA DE CARGA POLUIDORA/FATOR K – TAXA ADICIONAL DESACOMPANHADA DE ESTUDOS PRÉVIOS E DE COMUNICAÇÃO FORMAL NOTICIANDO A COBRANÇA – DESCUMPRIMENTOS DO COMUNICADO N. 3/2019 DA SABESP – COBRANÇA INDEVIDA – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO 1 – O cerceamento de defesa pressupõe demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa ( CRFB/88, art. 5º, LV) . No caso, a prova pericial é inócua, considerando que a controvérsia envolve a exigibilidade de estudos prévios ao início da cobrança do Fator K, requisito formal descumprido pela concessionária ré e que não seria suprido por uma prova pericial constatando a situação atual da empresa. 2 – O Comunicado n. 3/2019 da SABESP permanece exigindo estudos prévios para imposição de taxa adicional alcunhada de Carga Poluidora ou Fator K, no âmbito dos contratos de coleta de esgoto. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 3 – No caso, além de inexistirem os estudos prévios, a autora sequer foi comunicada formalmente do início da cobrança, obrigação igualmente esculpida pelo Comunicado n. 3/2019 da SABESP. Cobrança indevida. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP – Apelação Cível: 1084062-44.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 09/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024).”

“APELAÇÃO – RECURSO DA RÉ – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – CONTRATO DE COLETA DE ESGOTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MÉRITO – COBRANÇA DE CARGA POLUIDORA/FATOR K – TAXA ADICIONAL DESACOMPANHADA DE ESTUDOS PRÉVIOS E DE COMUNICAÇÃO FORMAL NOTICIANDO A COBRANÇA – DESCUMPRIMENTOS DO COMUNICADO N. 3/2019 DA SABESP – COBRANÇA INDEVIDA – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO 1 – O cerceamento de defesa pressupõe demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa ( CRFB/88, art. 5º, LV) . No caso, a prova pericial é inócua, considerando que a controvérsia envolve a exigibilidade de estudos prévios ao início da cobrança do Fator K, requisito formal descumprido pela concessionária ré e que não seria suprido por uma prova pericial constatando a situação atual da empresa. 2 – O Comunicado n. 3/2019 da SABESP permanece exigindo estudos prévios para imposição de taxa adicional alcunhada de Carga Poluidora ou Fator K, no âmbito dos contratos de coleta de esgoto. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. 3 – No caso, além de inexistirem os estudos prévios, a autora sequer foi comunicada formalmente do início da cobrança, obrigação igualmente esculpida pelo Comunicado n. 3/2019 da SABESP. Cobrança indevida. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP – Apelação Cível: 10142022920238260011 São Paulo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 06/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024).”

Acrescente-se também, que as empresas que pagaram valores maiores em sua contas em razão do computo indevido do FATOR K, além do Poder Judiciário afastar a cobrança — conforme julgamentos transcritos acima—, também caberá o direito de restituição em dobro dos valores pagos nos últimos 10 anos, bem como a possibilidade de obter indenização por danos morais diante da prática da cobrança que caracteriza má-fé, conforme entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo abaixo colacionado:

“APELAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – FATOR K – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ACOLHIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – DESVIO PRODUTIVO I – Autor que alugava sua garagem para o funcionamento de um mercadinho de bairro, em 2016. Após tal período, passou a utilizar o local como garagem residencial; II – Caráter arbitrário da cobrança exercida pela SABESP, na medida em que manteve a cobrança do fator K, mesmo após a utilização residencial do local. Regularização apenas em 2024 – Restituição em dobro devida – A cobrança indevida foi reconhecida, não comprovado, por outro lado, escusa legítima para a aplicação da restituição em dobro. Nos exatos termos do artigo 42 do CDC, a devolução das parcelas pagas indevidamente deve se dar em dobro. Entendimento, em sede de recurso repetitivo – STJ – EAREsp 676.608 (A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva). III – Dano moral configurado – Não só pela cobrança indevida há anos (ao menos de meados de 2016 até junho de 2024), mas pelo desvio produtivo, desgaste pessoal que o autor teve para sanar a cobrança indevida. Indenização fixada em R$ 5 .000,00. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJ-SP – Apelação Cível: 10128493820248260004 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/01/2025, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025).”

Se você foi atingido pela cobrança indevida de FATOR K, não deixe de consultar os advogados especializados do Cury e Moure Simão Advogados que estão à disposição para prestar à você os esclarecimentos necessários.

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