O Projeto de Lei 2.856/2022 prevê a inserção da responsabilidade pelo desvio produtivo no Código de Defesa do consumidor, teoria que considera o tempo do consumidor como um bem jurídico tutelado. O texto determina que o fornecedor deverá empregar todos os meios e esforços para prevenir lesão ao tempo do consumidor.
O jurista Marco Dessaune, pioneiro no estudo, esclarece que a atitude do prestador ou fornecedor, ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, gera o nexo causal entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.
Para a Ministra Nancy Andrighi que julgou o REsp 1.634.851, a má-prestação de serviços acarreta “peregrinação” do consumidor em busca de atendimento eficiente.
No direito da saúde, a teoria também pode ser aplicada, o que obriga os hospitais e entidades de saúde a adotarem medidas preventivas e recomendável a implantação de programa de conformidade para que não ocorra dano ao paciente conforme relatado no julgamento do REsp 1.974.362/TO.