Decisão do CARF equipara sociedade simples de clínica médica à sociedade empresarial de atividades hospitalares

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que “a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária, quando os elementos constantes dos autos demonstram que a contribuinte exerce atividade econômica organizada, conforme requisito legal do art. 15, §1º, III, ‘a’, da Lei nº 9.249/95.”

A decisão teve origem em autuação fiscal lavrada contra uma sociedade simples, consistente em clínica médica que aplicou alíquotas de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Contudo, a Receita Federal entendeu que a alíquota efetiva deveria ser de 32%, argumentando que as alíquotas reduzidas de 8% e 12% são aplicáveis exclusivamente às sociedades empresariais que prestam serviços hospitalares, não se estendendo às sociedades simples de clínicas médicas, como no caso da autuada.

No entendimento do CARF, a sociedade autuada demonstrou preencher os requisitos para ser equiparada a uma sociedade empresária, e não em sociedade simples, vez que exerce atividade de prestação de serviços hospitalares de forma organizada e habitual, contando com funcionários, finalidade lucrativa e regularidade sanitária em conformidade com as normas da Anvisa. O colegiado também considerou irrelevante o fato de a sociedade estar registrada como sociedade simples ou de o alvará sanitário municipal referir-se à clínica médica.

Dessa forma, a equiparação de sociedades simples de clínicas médicas a sociedades empresariais que exercem atividades hospitalares resulta em uma tributação menos onerosa, desempenhando um papel estratégico no planejamento tributário, ao possibilitar a redução dos custos fiscais.

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