O plano de saúde é obrigado a cobrir cirurgias plásticas após a realização de cirurgiabariátrica?

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Segundo a literatura médica, não há dúvida de que a obesidade é, de fato, uma doença crônica.
A depender do grau do sobrepeso, os efeitos na saúde do paciente podem ser nefastos, incluindo doenças secundárias como a diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, apneia do sono, esteatose hepática e até mesmo alguns tipos de câncer.
Os problemas ortopédicos são também muito comuns, sendo recorrentes os relatos de lesões nos joelhos e no quadril, por exemplo, em razão da obesidade.
Não se pode ignorar, também, os aspectos psicológicos. Estudos apontam que a obesidade pode causar ou agravar quadros de depressão, ansiedade, baixa autoestima, transtornos alimentares, estresse e isolamento social.
Tem-se que a obesidade é uma doença crônica e multifatorial que afeta profundamente a qualidade de vida do paciente.
Se a doença em si é complexa, a solução também não poderia ser simples. O processo de emagrecimento exige um grande esforço por parte do paciente que precisa submeter-se a reeducação alimentar e rotina constante de exercícios físicos. A melhora na saúde somente é experenciada em médio/longo prazo.
Ocorre que, algumas vezes, as doenças secundárias são tão graves que o processo precisa ser acelerado. É aí que muitos pacientes recorrem à cirurgia bariátrica, procedimento de suma importância para os casos mais extremos.
Uma vez que não há dúvida de que a obesidade é uma doença, os planos de saúde não costumam apresentar resistência na cobertura da cirurgia bariátrica, bastando que haja para tanto a expressa indicação médica, mesmo porque o procedimento está listado no rol da ANS para cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Muitas vezes, porém, o tratamento não para por aí.
A rápida perda de peso proporcionada pela cirurgia tende a fazer com que a pele do paciente não encolha na mesma proporção. Isso resulta, muitas vezes, em excesso de pele em várias áreas do corpo, como o abdômen, braços, pernas, nádegas e seios.
Parece óbvio que o excesso de pele pode causar impacto estético e psicológico, mas, muitas vezes, os danos são também físicos, caracterizados assaduras e escaras que podem, inclusive, gerar infecções.
A solução é a realização de cirurgia de dermolipectomia, indicada para a retirada deste excesso de pele que pode ser tão danoso.
A partir desta fase, via de regra, iniciam-se os problemas com os planos de saúde. Por se tratar de cirurgia plástica, é comum que os planos neguem cobertura à cirurgia de remoção de pele, sob o fundamento de que se trata de procedimento meramente estético, o que não corresponde à realidade.
Em verdade, no âmbito pós cirurgia bariátrica, a dermolipectomia é um procedimento de natureza reparadora, sem o qual o processo de emagrecimento não está concluído, persistindo muitas das enfermidades psicológicas e físicas que afetam sobremaneira a qualidade de vida do paciente.
Assim sendo, considerado o caráter reparador e a vinculação ao tratamento de doença crônica, é obrigação das operadoras de plano de saúde a cobertura das cirurgias plásticas reparadoras pós cirurgia bariátrica.
Foi neste sentido que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, pelo rito dos recursos repetitivos, o Tema nº 1.069. A Corte Superior entendeu que as operadoras devem custear cirurgias plásticas pós-bariátrica, a exemplo da retirada do excesso de pele, uma vez que o procedimento não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas primordialmente destina-se a reparar ou reconstruir parte do corpo humano, prevenindo ou tratando males de saúde.
Ainda assim, é comum, no dia a dia, que os planos de saúde sigam negando cobertura aos procedimentos
Neste caso, o primeiro passo é que o paciente reúna laudos de seus médicos atestando a necessidade da cirurgia. É importante também que exija do plano de saúde uma negativa por escrito.

Em posse destes documentos, é facultado ao paciente o registro de uma reclamação junto à ANS, apontando a conduta abusiva e ilícita do plano de saúde.

Caso persista a negativa, não há como fugir da judicialização, buscando o custeio dos procedimentos necessários e mesmo a reparação pelos danos morais decorrentes do transtorno suportado pelo paciente.
Neste caso, é imprescindível que o paciente consulte um advogado especializado na área para a proteção de seus insofismáveis direitos.

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