CARF modifica jurisprudência sobre permuta de imóveis entre pessoas jurídicas

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Segundo a jurisprudência anterior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a permuta entre propriedades imobiliárias, quando feita por empresas optantes pelo regime de tributação sobre o lucro presumido, sofria tributação cruzada, pois cada um dos permutantes sofria tributação (IRPJ) relativa ao valor do imóvel que ingressasse em seus respectivos patrimônios, em razão do ingresso estar abrangido pelo conceito de “lucro”.

Nesse caso, entendia-se que a orientação prevista na Instrução Normativa n° 107, de 1988, da Superintendência da Receita Federal, “item 2.1.1”, aplicava-se exclusivamente, a empresas optantes pelo regime de lucro real.

Tal interpretação administrativa do Conselho a respeito da instrução normativa interna se consolidou em favor da Fazenda Nacional, na contramão daquilo que já entendia o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.733.560).

Este posicionamento fez com que diversas empresas atuantes no setor imobiliário passassem a discutir o tema judicialmente, aumentando o número de demandas similares.

Com a Lei n° 13.988, do ano de 2020, que alterou a Lei n° 10.522, de 2002, alterou-se a regra do voto de qualidade, em que o presidente da turma julgadora, que é representante da fazenda, ficava incumbido do desempate, passando tal incumbência de desempate ao representante dos contribuintes.

Em que pese a sistemática seja nova, utilizada em poucos casos, seus reflexos já são evidentes, resultando nesta importante modificação da jurisprudência do Conselho Administrativo.

Com isso, restaura-se a regra segundo a qual nas permutas de imóveis feitas entre pessoas jurídicas, sejam elas optantes por qualquer regime de tributação, não há incidência de tributos sobre a operação, desde que a permuta seja feita “sem torna”, isto é, sem nenhum retorno econômico que beneficie um dos permutantes.

Nas palavras do Relator do caso, o Conselheiro Caio Cesar Nader Quintela, representante dos contribuintes, responsável pela redação do voto vencedor, a permuta “exprime um negócio de troca, que na sua própria natureza depreende-se equivalência e neutralidade econômica”.

A decisão é importante e deve surtir impacto positivo no mercado imobiliário, contribuindo para a alta no setor.

Santos, 02 de fevereiro de 2021.
Processo administrativo relacionado: processo n° 11080.001020/2005-94

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