DISPENSA DO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA, PODE OU NÃO PODE?

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Por Cury & Moure Simão Advogados
Bianca Bicalho Galacho Matiota

Recentes notícias veiculadas na internet preocuparam diversos empresários que se viram, do dia para a noite, com risco de ter tolhido seu direito potestativo de demitir seus colaboradores sem justa causa.


Tal discussão teve início no Judiciário brasileiro, porque a Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) prevê que o término da relação de trabalho com o empregado não pode ocorrer a não ser que exista uma causa justificadora para tanto, dando a entender que as causas justificadoras das rescisões devem ser objetivas, por questões relacionadas a capacidade do empregado, seu comportamento ou nas necessidades da empresa.


De acordo com referida Convenção, o empregador não pode demitir um funcionário “sem justificativa”. Para proceder com a demissão, deve haver justificativa de ordem disciplinar (comportamental), econômica, tecnológica ou estrutural e mais, prevê e que caso o empregado não concorde com o motivo da demissão, este pode recorrer a órgão neutro e competente, contra a demissão aplicada para que então seja validada ou invalidada.


Referida Convenção foi inicialmente ratificada pelo Brasil e, posteriormente, denunciada para que fosse validada ou não sua aplicabilidade.


Em resumo, caso o contido na Convenção 158 da OIT fosse aplicável no Brasil, as demissões de todo e qualquer trabalhador só poderiam ocorrer se a empresa indicasse o motivo pelo qual estaria demitindo referido funcionário.


Recentemente, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 39, referido tema foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal e este validou a saída do Brasil da Convenção 158 da OIT, assegurando que o empregador pode proceder a dispensa de seu empregado, sem apresentar quaisquer justificativas.


Referido julgamento ainda determinou que, nas ocasiões de denúncias pelo Presidente da República de tratados internacionais, estes só poderão produzir efeitos no ordenamento jurídico interno após aprovação do Congresso Nacional.


Tal decisão passou a produzir efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento da ADC 39, ou seja, em 07 de junho de 2023.


Isto posto, permanece válida a demissão “sem justa causa”, com observância da legislação vigente que assegura ao trabalhador a indenização em caso de demissão em referida modalidade (artigo 7º, da Constituição Federal e artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), tal como, exemplificativamente, a multa de 40% do FGTS.

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