Abuso e Inconstitucionalidade sobre a Incomunicabilidade do Preso durante a epidemia da COVID-19

Abuso e Inconstitucionalidade sobre a Incomunicabilidade do Preso durante a epidemia da COVID-19

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Em virtude da notória pandemia gerada em razão da disseminação da Covid-19, popularmente conhecida por Coronavírus, algumas unidades prisionais do Brasil, estão impedindo o acesso dos advogados aos seus clientes presos.

Por vezes, tal determinação parte da própria administração do presídio, sem orientação de autoridade superior, e por outras de autoridades públicas de alto escalão, tais como Governadores, Secretários de Estado, Ministros, etc.

No entanto, no plano constitucional, é vedada a incomunicabilidade do preso em qualquer hipótese.

O artigo 136, parágrafo 3, inciso IV da Constituição Federal veda a incomunicabilidade do preso até mesmo na vigência do Estado de Defesa.

Ou seja, ainda que em caráter excepcional, cuja decretação é cabível quando a ordem pública ou a paz social estiverem ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza, ainda assim, não é permitida a incomunicabilidade dos presos.

Por outro lado, o artigo 5, inciso LXII da Carta Magna assegura que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.

Vale lembrar que o art. 133 da Constituição Federal prevê expressamente que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Por outro lado, o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8906/1994) estabelece no art. 7, inciso III, que são direitos dos advogados, entre tantos, “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.

A mesma lei estabelece no seu art. 7 B que:  “”Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei”

Vale destacar, ainda, que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei Federal 13.869/2019, prevê como crime a conduta de autoridade que visa “Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado” (art. 20).

Ressalte-se que, o Poder Judiciário, mesmo que tenha limitado o atendimento nesse tempo de epidemia, manteve os prazos e audiências para processos de réus presos, por isso indispensável o atendimento dos advogados aos seus clientes presos, visando garantir o acesso ao contraditório e à ampla defesa.

Dessa forma, o agente público, seja ele qual for, independente do nível de hierarquia, não pode sob argumento algum determinar a incomunicabilidade de qualquer preso que seja, pois, além de contrariar a norma constitucional vigente e a lei infraconstitucional, também pratica crime de abuso de autoridade, devendo responder à respectiva ação penal e por danos eventualmente causados em razão do abuso praticado.

Cabe às respectivas autoridades garantir, através de medidas preventivas de higienização, o respectivo atendimento presencial ao preso, ou, em caráter excepcional, com concordância do advogado, que se garanta o atendimento eletrônico, no parlatório, via Skype ou qualquer outro modelo similar, mediante agendamento prévio.

Matheus Guimarães Cury, Advogado Criminalista, Sócio do escritório Cury e Moure Simão Advogados, Professor Universitário, Presidente do Conselho Penitenciário Estado de São Paulo biênios 2012/13, 2014/15, Vice-Presidente da OAB Subseção de Santos triênio 2016/18.

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