Por Cury e Moure Simão Advogados
Wanderley de Oliveira Tedeschi
Esta Medida Provisória destina-se à realização de operações de crédito para empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.
Ou seja, trata-se de um programa para conceder empréstimo bancário com a finalidade especifica de custear a folha de pagamento dos empregados, durante o período de calamidade pública, mitigando a análise de risco de crédito do recebedor por parte das entidades financeiras concedentes do empréstimo.
A Medida Provisória, deve ser analisada sob o prisma de precariedade que este mecanismo legal possui, lembrando que a mesma pode ser alterada ou até perder a validade, se não aprovado pelo Congresso Nacional.
Para ter acesso a esta modalidade de crédito a empresa deve ter receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
O valor será limitado a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente de até duas vezes o salário-mínimo por empregado, devendo o valor ser destinado exclusivamente a quitação da folha de pagamento.
A taxa de juros será de 3,65% ao ano sobre o valor concedido, com prazo de trinta e seis meses para o pagamento e carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
Porém, as empresas que aderirem a esta modalidade de concessão de crédito subsidiado, não poderão rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito, nos termos do que dispõe o artigo 2º parágrafo 4º, inciso III da MP 400-2020.
Portanto, a medida provisória prevê uma garantia provisória no emprego por período que vai desde a concessão do empréstimo, acrescida de 60 (sessenta) dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
A Medida Provisória prevê como sanção pelo descumprimento desta garantia no emprego apenas o vencimento antecipado da dívida (§ 5º do artigo 1º), de maneira que, caso o empregador não respeite o período, em caso de demissão sem justa causa, o empregado terá direito aos salários do período que corresponder a garantia no emprego, acrescidos dos reflexos nos demais títulos que eventualmente compuserem a sua remuneração, 13º salário, férias, FGTS etc., com possibilidade de atribuição de multas pela Justiça em decorrência de suposta fraude perpetrada (recebimento dos valores e extinção dos contratos).
Como a Medida Provisória obsta apenas a dispensa sem justa causa, permaneceriam válidas as extinções de contrato por justa causa e a pedido do empregado.
Conforme prevê a o Art. 4º da MP 944/2020 o custeio será compartilhado da seguinte forma:
I – quinze por cento (15%) do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e
II – oitenta e cinco por cento (85%) do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao programa.
Considerando a necessidade de aporte de recursos por parte de empresas que estão com suas atividades paralisadas, o empresário deverá sopesar a necessidade deste endividamento, aliada a obrigatoriedade da permanência dos contratos de trabalho ativos, pelo período que vai desde a concessão do empréstimo até 60 (sessenta) dias após o recebimento da ultima parcela da linha de crédito.
Deve ser levada em conta ainda, a limitação de valores imposta pela MP que fica restrita a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitada ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado, conforme o disposto no artigo 2º, inciso I da referida Medida Provisória.
Assim, qualquer folha salarial que tenha empregados recebendo mais de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) não terá o montante necessário para quitar a mesma através desta modalidade de empréstimo.
Desta forma, como toda decisão empresarial neste momento ímpar que vive nossa sociedade, o empregador deve levar em conta todas estas variáveis para que futuramente a benesse trazida pela MP não se transforme em um encargo impossível de cumprimento ou de oneração excessiva, sendo certo, entretanto, que entendemos que a medida governamental vem em boa hora, pois, auxiliará os empregadores a financiarem suas folhas de pagamentos e, de outro lado, garantirá a manutenção dos empregos.

