COVID 19 – DIREITO SOCIETÁRIO – MP ALTERA PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS

COVID-19 DIREITO SOCIETÁRIO

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Por Cury e Moure Simão Advogados

Maurício Guimarães Cury

Em 30 de março de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 931, que altera o Código Civil, a Lei das S.A. e a Lei de Cooperativas.

Referida Medida Provisória prevê, em síntese, o seguinte:

•  possibilita o adiamento (facultativo) das assembleias ordinárias anuais de sociedades anônimas (abertas e fechadas, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias), sociedades limitadas e cooperativas, cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro e 31 de março de 2020, sendo certo que as mesmas poderão ser realizadas no prazo de até  07 (sete) meses contados do término do exercício social, tornando sem efeito eventuais disposições contratuais que exijam outro prazo para realização da assembleia;

• autoriza a participação e votação dos acionistas à distância, tanto nas companhias abertas, como nas fechadas, sendo certo que nas companhias abertas o assunto deve ser regulamentado pela CVM e nas companhias fechadas pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão, e Governo Digital do Ministério da Economia;

•  prorroga o mandato dos administradores, conselheiros e membros de comitês estatutários até a realização da assembleia geral ordinária ou reunião do conselho de administração;

•  atribui ao Conselho de Administração a competência para deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral (exceto se vedado pelo Estatuto Social);

• possibilita ao Conselho de Administração, se houver, ou a Diretoria, declarar dividendos, independentemente de reforma estatutária;

• autoriza à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) prorrogar os prazos previstos na Lei das S.A. aplicáveis às companhias abertas, inclusive a data para apresentação das demonstrações financeiras;

• prorroga o prazo para retroatividade dos efeitos do registro de atos societários, passando o mesmo a ser de 30 (trinta) dias contados do restabelecimento do funcionamento das Juntas Comerciais (aplicável aos atos assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020);

• dispensa, a partir de 1º de março de 2020, a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos, o qual deverá ser realizado no prazo de 30 dias após o restabelecimento dos serviços da Junta Comercial.

Estas foram, em síntese, as substanciais alterações trazidas pela MP 931/20 e, que alteram, o dia a dia das companhias de capital aberto e fechado, alterando, por conseguinte, diversas disposições do Código Civil, Lei das S.A. e a Lei de Cooperativas.

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