Cury e Moure Simão
Por Luiz Fernando
No recente julgamento do Recurso Especial 2.124.424, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao que parece, criou a figura do Inventariante Digital para processos que envolvem bens armazenados em dispositivos eletrônicos de pessoas falecidas.
O caso concreto envolve o falecimento de 6 membros de uma mesma família. Os herdeiros buscavam obter acesso a 3 tablets pertencentes às vítimas para descobrir eventuais bens digitais aptos a serem partilhados.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, pontua que “pode-se entender a figura do ‘inventariante digital’ como um auxiliar eventual da Justiça, que se equipara a um perito nomeado ad hoc pelo magistrado. Isto é, ele não ocupa cargo na administração da Justiça e atua por conta de seu conhecimento técnico ou científico. Sua nomeação encontra fundamento no disposto nos arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil – CPC e não deve ser confundida com a figura do inventariante tradicional, que segue preservada”.
Segundo o Ministra, a figura recém-criada pela jurisprudência busca evitar que herdeiros, magistrados ou empresas de tecnologia tenham acesso irrestrito a dados altamente pessoais, como registros privados e comunicações protegidas por senha.
Em suma, o inventariante digital apenas auxiliaria o juiz, com conhecimento técnico específico, a identificar quais bens do finado podem ser transmitidos e quais devem permanecer sob sigilo.
Em outras palavras, o inventariante digital atuará como um verdadeiro perito, acessando computadores, tablets e celulares com a finalidade exclusiva de identificar bens de valor econômico ou afetivo do finado, sem expor informações íntimas ou protegidas pelo direito da personalidade do de cujus.
A decisão representa um verdadeiro marco no Direito pátrio por tratar do tema “herança digital”, ainda sem disciplina legal em nosso ordenamento jurídico.
A nosso ver, trata-se de uma decisão a ser celebrada, pois, a nomeação de um “expert” tem como finalidade preservar informações íntimas/sensíveis das pessoas falecidas no ambiente digital e tecnológico cada vez mais presente na sociedade como um todo.
Fonte: IBDFAM.

