Por Bianca Bicalho Galacho Matiota
Recente decisão do TST reconheceu a validade do uso da geolocalização como prova processual para reconhecimento de horas extras.
A geolocalização é um sistema que permite, através de GPS, wi-fi ou rede de celular, descobrir a localização da pessoa em determinado dia e período. O mecanismo permite concluir onde e quando a pessoa estaria em determinado local, servindo de prova para eventual reconhecimento de vínculo empregatício e horas extras, desde que haja habitualidade.
Ocorre que o uso de tal tecnologia ainda é bastante controvertido na esfera trabalhista, pois poderia haver eventual violação ao direito à privacidade do trabalhador.
Isso porque os dados de geolocalização trazem aos autos todos os passos do indivíduo, desde os atos de sua vida privada até aqueles relacionados à rotina profissional. Por certo, em se tratando de sua vida privada, é de se presumir que existam acontecimentos que o trabalhador não gostaria que viessem a público.
Há entendimentos de que o meio mais adequado e eficaz para a comprovação de jornada é o controle de horário e que somente em casos específicos a geolocalização deve ser utilizada, como nos casos em que não há controle de horário em razão da especificidade do trabalho realizado.
Nos casos em que deferido o uso da geolocalização, o magistrado deve delimitar o acesso às informações e restringir o pedido somente dentro do período em que declinado pelo trabalhador.
O tema divide o posicionamento dos Tribunais, haja vista que muitos entendem que o direito à privacidade não pode ser violado para se alcançar uma prova judicial que poderia ser dirimida através da prova testemunhal, por exemplo. De outro lado, há o posicionamento de que o processo judicial não pode ficar imune às mudanças trazidas pelas novas tecnologia e que todo elemento que for capaz de trazer aos autos a verdade real deve ser utilizado como meio válido de prova.
E você, o que acha?
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