A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO POR TRIBUTOS INADIMPLIDOS

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Cury e Moure Simão Advogados

Por Willian Luiz Rodrigues Rossi Amado e Silva

Em momentos de crise financeira, a dificuldade no pagamento de tributos por empresas gera apreensão entre os sócios, levantando uma questão crucial: a possibilidade de responsabilização com seu patrimônio pessoal em caso de inadimplência tributária.

Essa distinção decorre do fato de que as empresas – com exceção do empresário individual – possuem personalidade jurídica própria, distinta dos seus sócios. Estes, em geral, atuam na administração ou como investidores, sem que haja automática confusão entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica, conforme preconiza o parágrafo único do art. 49-A do Código Civil.

Entretanto, a proteção patrimonial dos sócios não é absoluta. A legislação tributária, em seu art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional (CTN), estabelece que diretores, gerentes ou representantes de empresas podem ser responsabilizados por tributos inadimplidos quando comprovada a prática de atos ilícitos ou fraudulentos na gestão da empresa. Em outras palavras, caso a empresa seja utilizada de maneira indevida, com o objetivo de fraudar o Fisco ou praticar outros atos ilegais, a barreira entre o patrimônio da empresa e o dos seus administradores pode ser desconsiderada.

A aplicação do art. 135, III do CTN, contudo, demanda uma interpretação cuidadosa, alinhada com a doutrina e a jurisprudência. Nesse sentido, a responsabilização do sócio exige o cumprimento de requisitos cumulativos, a saber:

1. Ter utilizado a empresa de maneira indevida, praticando atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos;

2. Ser o sócio administrador da empresa, pois apenas aqueles com poder de gestão podem ser responsabilizados por atos irregulares. Não faria sentido imputar a responsabilidade a sócios meramente investidores, sem poderes de administração, vez que, quem não administra, não estará possibilitado de exercer atos ilícitos;

3. Que a conduta ilícita do sócio administrador tenha relação direta com o não pagamento dos tributos, ou seja, tenha sido praticada enquanto o sócio administrador permanecia na empresa.

Percebe-se, portanto, que o mero inadimplemento de tributos não implica, por si só, a responsabilização pessoal do sócio pelo pagamento, ou seja, a responsabilização na pessoa do sócio deriva de atos ilegais praticados por ele. Aliás, este entendimento está consolidado na Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por outro lado, existem exceções e outros riscos no caso de responsabilização de sócio por tributo inadimplido, como veremos a seguir:

a) Contribuições previdenciárias: o inadimplemento de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados configura situação peculiar. Esses valores não pertencem à Fazenda Pública, mas sim aos trabalhadores. Nesse contexto, o sócio administrador pode ser responsabilizado pessoalmente pelo pagamento e, inclusive, responder por crimes como sonegação fiscal (art. 337-A do Código Penal) ou apropriação indébita (art. 168-A do Código Penal);

b) Mudança de endereço sem comunicação: A omissão em comunicar aos órgãos fiscais a alteração do endereço da empresa é outra prática que pode ensejar a responsabilização dos sócios de forma automática. O STJ sumulou entendimento nesse sentido (Súmula 435 do STJ), considerando essa conduta como indicativa de encerramento irregular da empresa;

c) Saída irregular do sócio e/ou encerramento irregular da empresa: a saída ou encerramento da empresa possui procedimento próprio que, caso não respeitado, gera responsabilização dos sócios ao pagamento de tributos inadimplidos.

Finalmente, é crucial ressaltar que qualquer tentativa de responsabilização do sócio deve observar rigorosamente os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O contribuinte deve ter a oportunidade de apresentar seus argumentos e comprovar que não agiu com dolo ou fraude e, portanto, não deve ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal.

No caso de dúvidas quanto a respeito do tema, os advogados especializados do Cury e Moure Simão Advogados estão à disposição para prestar a você os esclarecimentos necessários.

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