Cury & Moure Simão Advogados
Por Rafael Barros Almeida
Finalmente a Receita Federal do Brasil (RFB) solucionou a controvérsia a respeito da aplicação do Regime Especial de Tributação aplicável a incorporações imobiliárias (RET-Incorporação) ao Incorporador que promove condomínios de lotes, regulados no ano de 2017.
Entenda: o condomínio de lotes constitui um meio termo entre incorporação imobiliária e loteamento urbano, pois o empreendimento é constituído por lotes (à semelhança dos loteamentos urbanos), no entanto as áreas internas do empreendimento são privadas e vinculadas às frações ideias de cada adquirente (à semelhança do regime da incorporação imobiliária de condomínios de apartamentos).
Quando de sua criação, foi prevista a aplicação das regras de incorporação imobiliária ao empreendedor do condomínio de lotes, de modo que a Receita Federal do Brasil, diante disso, entendeu ser-lhe também aplicável o benefício do RET-Incorporação.
Para tanto, o empreendedor do condomínio de lotes deverá atender aos requisitos
previstos na Lei nº 10.931/2004, no que se refere à entrega à RFB do termo de opção
pelo RET e instituição de patrimônio de afetação sobre o terreno e acessões objeto de incorporação.
Feito isto, o empreendedor será beneficiado pelas alíquotas extraordinariamente
benéficas ao empreendimento, bem como ao benefício de unificação do pagamento
mensal a que alude a Lei nº 10.931/2004.
Referência: COSIT 205/2024, j. 11.07.2024