Cury & Moure Simão Advogados
Por Wanderley de O. Tedeschi
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta última quarta-feira (12), alterar a correção do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Por 7 votos a 4, o entendimento que prevaleceu foi o do Ministro Flávio Dino, que votou para que o FGTS renda, no mínimo, com base na inflação, seguindo sugestão do Governo Federal apresentada aos Ministros.
Conforme análise aprofundada sobre as particularidades do tema (lembremos que o FGTS é suporte do financiamento da habitação popular), prevaleceu a tese de que, além de servir como poupança, o FGTS tem uma dimensão social, o que justifica critérios de correção diferentes dos praticados pelo mercado financeiro.
Na votação, assim se posicionaram os Ministros:
– 4 votos a favor da mudança na correção do FGTS pela poupança: Roberto Barroso (Relator e Presidente), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin;
– 3 votos a favor da correção pelo IPCA: Flávio Dino, Carmen Lúcia e Luiz Fux;
– 4 votos pela improcedência da ação e contrários à correção: Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (os Ministros que votaram pela improcedência, acordaram em acompanhar o voto do Ministro Flavio Dino, caso o posicionamento dos mesmos fosse vencido, o que ocorreu).
Assim, considerando o resultado da votação, o entendimento da maioria do Plenário do STF decidiu manter a correção do FGTS a 3% ao ano, mais a Taxa Referencial (TR). A Suprema Corte também estabeleceu que a correção deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial da inflação.
Com relação aos efeitos da decisão, esta valerá a partir da publicação da ata de julgamento e não terá efeito retroativo, o que provavelmente irá encerrar as ações que pleiteavam a correção desde o ano de 1999.