Portaria 16.655 de 14.07.2020: Da segurança em demitir e recontratar empregados no período de calamidade pública

conheca os principais cuidados nos processos de contratacao de terceiros

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Em 14/07/2020 foi publicada a Portaria 16.655 do Ministério da Economia, permitindo que durante o estado de calamidade pública ocasionado pela covid-19, o empregado demitido sem justa causa, seja recontratado pelo empregador dentro do prazo de 90 dias, sem este último correr o risco de ser presumida a fraude do ato praticado. Referida portaria é de extrema importância no mercado de trabalho atual, vez que a Portaria do Ministério do Trabalho nº 384/92, em vigor, presume como fraudulenta a recontratação de empregados dentro do prazo de noventa dias.


Visando assegurar a recontratação nesse período turbulento do mercado de trabalho, a Portaria 16.655 em 14/07/2020 passou a assegurar ao empregador o direito de recontratar o funcionário que tenha sido demitido durante o período de calamidade pública, não se presumindo como fraudulenta referida contratação. Exemplificando: caso algum empregado tenha sido dispensado durante a pandemia, em virtude da paralisação de diversas atividades; caso a empresa tenha interesse em recontratar referido empregado, é possível recontratá-lo, devendo o contrato, no entanto, manter os mesmos termos do contrato rescindido (valores e benefícios).


É possível a recontratação em moldes distintos, somente nos casos em que a norma coletiva ou o sindicato autorize a recontratação em condições diferentes da que existiam anteriormente. Neste trecho, a norma buscou a proteção do empregado, para que se a recontratação ocorrer com benefícios e salários diferentes do anteriormente praticado, tal hipótese seja chancelada pelo sindicato profissional, valorizando a negociação coletiva e diminuindo a possibilidade de fraudes. Portanto, enquanto perdurar a situação de calamidade pública, não será presumida fraudulenta a recontratação do empregado dentro do prazo de 90 dias, tal como previsto na Portaria do MT n. 384/92.


Nada obstante o dito acima, caso comprovada judicialmente a fraude na contratação, a mesma poderá conduzir à nulidade do contrato pactuado. Portanto, os empregadores deverão ter muita atenção às condições da recontratação para que posteriormente não sejam surpreendidos com declarações judiciais de nulidades. Outro ponto importante a ser destacado é que referida portaria entrou em vigor na data de sua publicação (14/07/2020), no entanto, constou da aludida disposição que seus efeitos retroagissem ao dia 20/03/2020, data em que decretado o estado de calamidade pública.


Existe grande discussão acerca da data correta para a aplicação de referida norma, uma vez que as leis – em tese e via de regra (existem exceções) – não podem retroagir no tempo. Mas, como a nova portaria permite a aplicação de seus termos a partir de 20/03/2020, entendemos ser possível a recontratação em período inferior a 90 dias de funcionário que tenha sido demitido a partir de 21/03/2020.

Em apertada síntese, entendemos que a Portaria n. 16.655 do Ministério da Economia vem em boa hora e é altamente positiva, uma vez que auxiliará as empresas a reorganizarem seus quadros de funcionários, bem como manter, de maneira segura (do ponto de vista jurídico), importantes postos de trabalho, sem o risco do empregador, futuramente, ver os atos praticados decretados nulos.

Por Cury e Moure Simão Advogados
Bianca Bicalho Galacho Matiota

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