GOVERNO SIMPLIFICA NORMAS DO REGISTRO PÚBLICO DAS EMPRESAS

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Por Cury e Moure Simão Advogados

Maurício Guimarães Cury

O Governo Federal, através do Ministério da Economia, seguindo as diretrizes da Lei de Liberdade Econômica, editou a Instrução Normativa n. 81, publicada nesta segunda-feira, 15/06. A referida Instrução Normativa revogou 56 procedimentos, na forma de normas e ofícios, que devem ser seguidos quando da abertura, alteração ou extinção de empresas. Trata-se, de um novo guia de uniformização de procedimentos, denominado de “novas diretrizes e normas do registro público de empresas”. A iniciativa faz parte do processo de desburocratização ditado pela Lei de Liberdade Econômica. A medida entra em vigor a partir de primeiro de julho deste ano e suas normas e ofícios estão detalhadas Na IN n. 81, de 10 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial desta última segunda-feira. Nos dias atuais, para que alguém possa abrir uma empresa, é preciso consultar diversas normas em legislações esparsas, sendo certo ainda que não existe, infelizmente, uniformização de entendimentos a respeito dos procedimentos de registros públicos das empresas nas diversas Juntas Comerciais de vários Estados do país.Com a edição da IN n.  81, todas as normas vinculadas ao processo de abertura, modificação e extinção da empresa estarão concentradas em um único documento. Assim, a concentração das normas de registro público das empresas em um único documento é altamente positiva, na medida em que  desburocratiza os atos empresariais perante os órgãos de registro. A  medida, além de simplificar e desburocratizar os atos de registros empresariais, tem como precípua finalidade uniformizar as orientações que giram em torno do Registro Público das Empresas. A IN n. 81 realiza ampla revisão dos normativos expedidos pelo Departamento Nacional de Registro de Empresarial e Integração (DREI), desde o ano de 2013, sobre as normas de registro empresarial, bem como de toda a legislação pertinente. A instrução normativa alcança o empresário individual,  as empresas individuais de responsabilidade limitada, as sociedades empresarias e as cooperativas. Dentre as novidades trazidas pela IN n. 81, destacamos as seguintes: nome empresarial: a denominação poderá ser formada com quaisquer palavras de língua nacional ou estrangeira, não havendo mais necessidade de indicar o objeto para a composição do nome empresarial da EIRELI e das SOCIEDADES. Portanto, a IN desobriga a indicação do objeto social na composição do nome empresarial da EIRELI e das sociedades, nada obstante o Código Civil o exija expressamente; transformação/ conversão de associação e cooperativas em sociedades empresarias: as cooperativas e associações podem realizar a operação de transformação/conversão em sociedades empresarias, nos termos da jurisprudência do STJ e artigo 2033 do CC, respectivamente; reconhecimento de firma: ficam dispensados os reconhecimentos de firmas e autenticações de documentos, inclusive das procurações no âmbito das Juntas Comerciais. Para isso, o servidor da Junta deverá realizar o cotejo das assinaturas ou exigir do advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada apresentar declaração de autenticidade; ampliação do registro automático: os atos de constituição, alteração e extinção do empresário individual, EIRELI e LTDA, bem como de constituição de cooperativa, deverão ser aprovados automaticamente quando os empreendedores optarem pela adoção de instrumento padrão nos moldes estabelecidos pela DREI; quotas preferenciais com restrição de voto: A IN 81 passou a admitir a emissão de quotas preferenciais com restrição ou sem direito de voto nas sociedades limitadas, observados os limites da Lei n. 6.406/76, aplicada supletivamente. Antes da IN 81, eram admitidas quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuíam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, sendo vedada, no entanto, a supressão ou limitação de direito de voto; integralização do capital da EIRELI: a integralização imediata do capital da EIRELI passou a se limitar ao valor mínimo exigido em lei de 100 vezes o salário mínimo, sendo certo que o valor que exceder o mínimo poderá ser integralizado em data futura. Estas são algumas regras que foram normatizadas através da IN n. 81 e que certamente desburocratizarão todos os atos que envolvem os registros públicos das empresas, trazendo, o que é de mais especial, a tão almejada uniformização de normas do registro público das empresas em âmbito nacional.

Publicado no Jornal A Tribuna – texto editado por força do espaço do Jornal – no dia 17.06.2020, página A2 na coluna “Tribuna Livre”

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