Por Cury e Moure Simão Advogados
Maurício Guimarães Cury
O Governo Federal editou no Diário Oficial da União (“D.O.U”) de 08 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 948, de 08 de abril de 2020.
Referida medida provisória dispõe sobre o reembolso em razão do cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura neste momento de pandemia.
A MP 948/2020 visa regular o reembolso dos serviços contratados (serviços e reservas dos setores de turismo, eventos e cultura) e que não foram prestados em função das restrições impostas pela Covid-19.
A medida vem em boa hora, pois, as empresas dos setores de serviços, reservas e eventos de turismo e cultura foram fortemente abaladas pela pandemia do coronavírus.
Em linhas gerais, referidas empresas foram as primeiras a sentir os efeitos danosos da pandemia em seus “caixas” e provavelmente serão as últimas a voltar aos seus dias normais.
A medida provisória em análise, em síntese, confere aos prestadores de serviços e às sociedades empresariais dos setores de serviço, eventos (incluindo shows e espetáculos), turismo e cultura o direito de não reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que lhe assegurem as seguintes opções: (i) remarcação: devendo, neste caso, ser observado a sazonalidade do serviço anteriormente contratado, os valores dos serviços contratados e a data limite de 31 de dezembro de 2021; (ii) possibilidade de disponibilizar crédito ao consumidor para utilização até 31 de dezembro de 2021 e (iii) possibilidade da realização de acordo direto com o consumidor.
A medida provisória fixa também que os consumidores – nas hipóteses versadas acima- ficarão isentos de multas e todas e quaisquer taxas, desde que a solicitação seja feita pelos consumidores dentro do prazo de 90 dias que fluirão a partir do dia 08 de abril de 2020.
Outra previsão contida na MP é que na impossibilidade de cumprimento das opções fixadas na medida provisória ou de negociação com o consumidor, o prestador de serviços deverá restituir integralmente o valor recebido atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo certo que nesta hipótese o reembolso poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2021.
É de se anotar ainda que os artistas já contratados, até a data de edição da medida provisória ( 8.04.2020) que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e, os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Na hipótese da não realização dos shows e espetáculos, aplica-se a regra de devolução do dinheiro corrigido pelo IPCA-E no prazo de até 12 meses da data do encerramento do estado de calamidade pública pelo Dec Legislativo n. 6, de 2020.
A medida provisória, por fim, traz observação interessante, no sentido de considerar que as relações de consumo acima mencionadas e que foram frustradas em razão da pandemia caracterizam-se como “casos fortuitos” e de “força maior”, não ensejando, portanto, a cobrança de multas, penalidades e nem tampouco indenização por danos morais por parte dos consumidores.
A MP 948 tem vigência e aplicação imediata, podendo perder seu efeito caso não seja convertida em lei, valendo destacar ainda, o que também é uma novidade que, por força de Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 01/2020, publicado no D.O.U. de 01.04.2020, a tramitação das medidas provisórias na vigência da pandemia foi simplificada e poderá ter o prazo reduzido de 120 (cento e vinte) para 16 (dezesseis) dias.
A edição da aludida medida provisória é uma boa notícia para um setor que foi altamente deteriorado pela pandemia, trazendo regras justas para os consumidores e empresas do setor, destacando, por fim, que a regulação do tema com objetividade e clareza neste momento pelo Governo Federal é extremamente saudável para mitigar a judicialização dos casos perante o Poder Judiciário.

