Por Cury e Moure Simão Advogados
Bianca Bicalho Galacho Matiota
Todos sabem que a pandemia decorrente da disseminação do coronavírus chegou e o caos se instaurou.
Estabelecimentos comerciais fechados, restrição de locomoção para a preservação da saúde e não disseminação do vírus, instituições bancárias sem funcionamento e suspensão de prazos processuais em virtude do fechamento dos órgãos da Justiça do Trabalho.
Apesar de tudo isso, as obrigações contraídas anteriormente a pandemia não se suspendem ou se prorrogam automaticamente.
Muito embora os prazos processuais estejam suspensos, devemos ressaltar que os acordos judiciais pactuados anteriormente à decretação da pandemia não foram suspensos, devendo estes serem rigorosamente cumpridos.
Recentemente foi publicado pela Revista dos Tribunais estudo sobre a COVID-19 e os impactos na área trabalhista.
Em referido estudo, restou demonstrado que os acordos judiciais, mesmo em época de pandemia, devem ser cumpridos pelas partes. Esta deve ser a regra. Mas, em toda regra, existem exceções.
É certo que muitas empresas, por estarem de “portas fechadas”, estão com enormes dificuldades para cumprir com referidos acordos judiciais celebrados antes da pandemia.
Entretanto, de acordo com o chamado “risco da atividade“, as empresas que não possuírem caixa em razão da paralisação das suas atividades por força da pandemia terão que estudar medidas possíveis para o cumprimento dos acordos judiciais para que o acordo feito no passado se transforme em “pesadelo” no futuro.
Isso é dito, entre outras razões, na medida em que grande parte dos acordos judiciais, via de regra, pactuam cláusula de inadimplemento que variam entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) de multa. Portanto, o melhor caminho é cumprir com o pactuado para que o inadimplemento não se transforme em um problema extraordinário para a empresa.
Caso a empresa constate que, de fato, não poderá arcar com os valores pactuados, o primeiro passo é entrar em contato com o advogado da parte contrária com o intuito de renegociar o já pactuado.
É sabido que tratando-se de acordos trabalhistas que envolvam verbas salariais, a negociação (ainda que se trata de repactuação de acordo judicial homologado) é sempre desejável. Desejável para que, de um lado, não frustre o empregado e, de outro lado, para não onerar excessivamente o empregador.
Como o acordo judicial homologado com transito em julgado se torna imutável (parágrafo único, artigo 831 da CLT) – em caso de impossibilidade de negociação com a parte contrária e, se de fato, a empresa não tiver condições de arcar com o acordo judicial anteriormente celebrado – a nossa recomendação é que a empresa busque o Judiciário, de maneira excepcional, comprovando as razões pelas quais ela não conseguirá cumprir com o pactuado, demonstrando de forma clara e de maneira inconteste, as possibilidades que ela tem naquele momento para honrar os pagamentos, para que então, o magistrado possa analisar o caso concreto, podendo este reduzir ou afastar as penalidades convencionadas.
Os fundamentos – na tentativa de afastar os efeitos da mora e de até postergar os pagamentos para um futuro próximo – podem ser emprestados do direito civil, especialmente, os institutos tão propalados hoje denominados “força maior”, “caso fortuito”, “onerosidade excessiva” e “fato do príncipe”.
Aliás, na data de hoje (7.04.2020) a 80ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT 2ª. Região, processo n. 1002101-72.2017.5.2.0080) proferiu decisão neste exato sentido, repactuando as parcelas vincendas e afastando as penalidades da parcela vencida e não paga.
Portanto, ante a eventual impossibilidade de renegociação entre as partes, restará ao Judiciário a decisão de avaliar o caso concreto.
Em síntese, entendemos que os acordos judiciais deverão ser cumpridos independentemente da suspensão dos prazos processuais e, caso haja algum motivo (concreto, real e justo) que impossibilite o cumprimento do acordo judicial, devemos agir sempre com bom-senso e boa-fé, buscando mitigar os danos de ambas as partes envolvidas, lembrando que a conciliação sempre será o melhor caminho, especialmente, em tempos de pandemia.

