Por Cury e Moure Simão Advogados
Márcio Gonçalves Felipe
O Senado Federal aprovou no dia 31/03/2020 o Projeto de Lei 696/2020 autorizando o uso da telemedicina durante a pandemia do Covid-19 com o objetivo de desafogar hospitais e centros de tratamento possibilitando, assim, o atendimento de pacientes à distância.
O Ministério da Saúde já havia publicado a Portaria nº 467 de 20/03/2020 dispondo, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina para fins de regulamentar ações e medidas de combate à epidemia de COVID-19.
A telemedicina é o exercício da medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação áudio visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde nos termos da Resolução 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina.
O Conselho Federal de Medicina enviou em 19/03/2020 ofício CFM Nº 1756/2020 – COJUR ao Ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta- reconhecendo – em caráter de excepcionalidade e enquanto durar a batalha contra a COVID 19 – a extensão de ações antes não reguladas pela Resolução CFM 1.1643/2002.
Portanto, enquanto perdurar o combate ao Coronavirus poderão ser realizados os seguintes serviços:
1. Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;
2. Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.
3. Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico
Com a aprovação do projeto de lei n. 696/2020, a autorização da telemedicina para todas as áreas da saúde durante a crise causada pelo coronavirus ganha força de lei federal, esperando que o uso da telemedicina, mesmo após a passagem da pandemia, seja um grande aliado no desenvolvimento da atividade médica.
É de suma importância advertir sobre a necessidade de atendimento às condições e requisitos específicos parar o exercício da telemedicina, conforme determina o artigo 4º da Resolução 467/20 do Ministério da Saúde, sugerindo, a fim de evitar a responsabilização do profissional de saúde, a necessária orientação técnico-jurídica a respeito do seu uso.

