AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INVENTÁRIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO IMPEDE A PENHORA DOS DIREITOS DA HERDEIRA

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Cury e Moure Simão Advogados (CMS), recentemente, obteve perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, decisão favorável no sentido de deferir penhora sobre direitos de imóvel recebido pela executada por força de herança.

Em primeiro grau, o pedido de penhora foi indeferido, sob o argumento de que a herdeira não havia registrado o formal de partilha.

Inconformados com a decisão de primeiro grau, os advogados do Cury e Moure Simão Advogados ( CMS) ingressaram com agravo de instrumento e, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Luiz Carlos de Barros, da 20ª Câmara de Direito Privado, deu provimento ao recurso, entendendo que:
É direito do credor buscar a satisfação de seu crédito por meio da penhora de bens recebidos por herança, independente do registro formal de partilha, nos termos do artigo 789 do CPC. A ausência de registro da escritura de inventário na matrícula do imóvel, como observado à fl. 262 dos autos da ação principal, não pode constituir óbice à penhora pleiteada”.

TJ/SP – Agravo de Instrumento nº 2219660-98.2019.8.26.0000; 20ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Luiz Carlos de Barros; julgamento: 12 de fevereiro de 2.020.

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