O sensoriamento remoto dos empregados e o direito a intimidade
Como é de conhecimento de todos, vivemos em um mundo interligado, conectado e digital.
Em nossas cabeças trafegam satélites que além de nos transmitirem dados, que nos permitem acessar arquivos em qualquer lugar do planeta, mas também nos “fiscalizam” através dos serviços de geolocalização e sensoriamento remoto.
Defino aqui, o Sensoriamento Remoto como sendo a tecnologia que permite a aquisição de informações sobre objetos ou pessoas, sem contato físico com eles.
Faço esta introdução para levantar uma questão, que reputo importante.
Não deve demorar, e muitas das funções externas, de empregados enquadrados no artigo 62 I da CLT, que não anotavam ponto por conta de sua atividade ser predominantemente externa, passarem a ser controlados via de um App de aparelho celular, usando a geolocalização ou emissão de radiofrequência do mesmo, para confirmar a presença do empregado nos locais de trabalho, o tempo de permanência, a duração das viagens ou trajetos utilizados.
Se por um lado, poderíamos resolver um problema que transtorna o Direito do Trabalho (o controle de jornada externo), poderíamos estar criando um outro, acerca do direito a intimidade deste empregado.
Muitos não se dão conta, mas o Google e o Facebook, sabem exatamente todos os seus hábitos, seja de trajeto, de trabalho de consumo etc… Porém existem ferramentas, escondidas é verdade, que permitem ao usuário ter uma certa privacidade.
Porém, o uso desta tecnologia de geolocalização e sensoriamento remoto, para fins de controle de jornada de trabalho, deve ser muito bem estudada, devendo o aplicativo possuir opção de bloqueio do sensoriamento quando fora do horário de trabalho.
Caso contrário, estaríamos invadindo a privacidade deste trabalhador, direito garantido pela constituição, por passível de indenização por danos.
Ou seja, a tecnologia, como qualquer ferramenta pressupõe o uso responsável.

