No dia 05 de junho, entrou um vigor a Lei 14.879, de 04 de junho de 2024, que deu nova redação ao §1º e acrescentou o §5º ao artigo 63 do Código de Processo Civil.
A novidade contida no § 1º diz respeito à necessidade de que o foro indicado no negócio jurídico tenha relação ou pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local de cumprimento da obrigação. Com isso, evita-se a eleição maliciosa de foro em contrato, com intuito de dificultar eventual discussão judicial.
Ainda, em sua parte final, o § 1º dedicou-se a tratar do foro de eleição em relação de consumo. Aqui vale lembrar que já havia entendimento jurisprudencial no sentido de facilitar a defesa do consumidor em juízo, lastreada nos artigos 6º, VIII, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, o §5º possibilita ao juiz examinar de ofício o negócio jurídico que lhe é exposto, o domicílio das partes e o local de cumprimento da obrigação, reconhecer a sua incompetência e determinar a redistribuição do processo ao juízo que lhe parecer competente para julgar a ação.