Cury & Moure Simão Advogados
Por Maurício Guimarães Cury e Sylvio Guerra Jr
Ontem, dia 22 de maio, o Supremo Tribunal Federal deu um passo na defesa da garantia constitucional da liberdade de imprensa, ao julgar parcialmente procedente a ADI nº 6792 promovida pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e totalmente procedente a ADI nº 7055 promovida pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI), ambas promovidas em 2021.
Como resultado destes julgamentos, a mais alta Corte de Justiça do nosso país reconheceu situações caracterizadoras de assédio judicial contra jornalistas e órgãos de imprensa, e, definiu que a responsabilização civil dos jornalistas por seus escritos só pode decorrer de condutas dolosas (ou seja, intencionais) ou culposas (não intencionais) graves.
Inicialmente, sob a relatoria da então Ministra Rosa Weber, cujo voto não conhecida dos pedidos, seguiu-se pedido de vista pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que proferiu voto em sentido diametralmente oposto.
Assim, no prosseguimento do julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu das ações diretas e julgou os pedidos formulados para:
(i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 53 do CPC, determinando-se que, havendo assédio judicial contra a liberdade de expressão, caracterizado pelo ajuizamento de ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o notório intuito de prejudicar o direito de defesa de jornalistas ou de órgãos de imprensa, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto no foro de domicílio do réu; e
(ii) dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para estabelecer que a responsabilidade civil do jornalista, no caso de divulgação de notícias que envolvam pessoa pública ou assunto de interesse social, dependem de o jornalista ter agido com dolo ou com culpa grave, afastando-se a possibilidade de responsabilização na hipótese de meros juízos de valor, opiniões ou críticas ou da divulgação de informações verdadeiras sobre assuntos de interesse público.
Desta forma, o Tribunal definiu que “Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.”
Uma vez constatada tal circunstância, fixou a Corte que “a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio”.
Mas não é só! De acordo como STF, “a responsabilidade civil do jornalista, no caso de divulgação de notícias que envolvam pessoa pública ou assunto de interesse social, dependem de o jornalista ter agido com dolo ou com culpa grave, afastando-se a possibilidade de responsabilização na hipótese de meros juízos de valor, opiniões ou críticas ou da divulgação de informações verdadeiras sobre assuntos de interesse público”.