O EXAME DE IMPACTO NA MOBILIDADE URBANA E GERAÇÃO DE TRÁFEGO PASSA A INTEGRAR O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: NOVA CONDICIONANTE PARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Cury & Moure Simão Advogados
Por Rafael Barros Almeida
Como etapa prévia à obtenção das licenças (construir, operar, funcionar, executar, etc.), os empreendedores imobiliários ou responsáveis por determinadas atividades privadas ou públicas precisam promover o chamado “Estudo de Impacto de Vizinhança” (EIV), previsto no art. 36 da Lei nº 10.527/2001 (Estatuto das Cidades).
Para realização deste Estudo Impacto de Vizinhança, a Lei, a nível nacional, determina que os Municípios analisem os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade na qualidade de vida da população residente na área e proximidades, incluindo a análise, no mínimo, de questões relacionadas a adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, valorização imobiliária da área, ventilação e iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural ou cultural da área.
Sendo este um assunto de competência dos Municípios, a Lei 10.527/2001, editada pela união, determina apenas as exigências mínimas, podendo os Municípios, certamente, procederem a análises complementares, conforme seus regramentos locais.
Fato é que, a nível nacional, até o ano de 2024, não existia uma determinação legal para que os Municípios procedessem à análise de mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte públicos, como condição para conclusão do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), embora tais pontos sejam essenciais ao bem-estar da população.
A problemática da mobilidade urbana não é nova. Desde o ano de 2012, passou a ser uma preocupação nacional, conforme diretrizes lançadas na Lei nº 12.587/2012, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Pelo referido documento, considera-se mobilidade urbana “o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.”
A política nacional determina, ainda, aos Municípios, dentro de determinadas condições, a criação de planos locais de mobilidade urbana.
O Município de Santos, no litoral do Estado de São Paulo, por exemplo, editou a Lei Complementar Municipal nº 1.087, de 30 de dezembro de 2019, traçando diretrizes e regras para a gestão da mobilidade urbana nos limites municipais.
Tais proposições, no entanto, não passam de meras orientações de cunho político, destinadas a orientar as ações futuras do poder executivo.
A determinação para que se realmente cumprissem metas e exigências de mobilidade urbana como condição para o exercício de determinadas atividades, tal como a construção civil, não constava em um diploma oficial.
A título de exemplo, observa-se que o Código de Obras ou ainda a Lei de Ocupação e Uso do Solo do mesmo Município de Santos/SP não fazem referência às exigências de mobilidade urbana como condicionantes para autorização ou para a execução de projetos e construções no perímetro do Município.
Não é por outro motivo que, hoje em dia, avolumam-se as críticas sociais ao crescimento (lembrando-se que crescimento não necessariamente quer dizer “evolução”) descontrolado das cidades e o trânsito intenso de veículos.
Nessa direção, foi publicada em 02 de maio de 2024 a Lei nº 14.849, que inseriu, a nível nacional, a análise de mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público como uma nova exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança.
A lei passa a surtir efeitos desde sua publicação, devendo os Municípios, de imediato, adequar as suas leis locais para atender a essa exigência de nível nacional, de modo que em todos os Estudos de Impacto de Vizinhança futuros tais itens acima mencionados sejam de observância obrigatória.
Tratando-se de assunto de interesse social sensível, no caso de inércia municipal, o Ministério Público ou a Defensoria Pública devem agir, a fim de obrigar os Municípios a procederem à adequação de suas normais locais e, assim, assegurar o direito coletivo à cidade ordenada e equilibrada, bem como a qualidade de vida da população.