Due Diligencie – Aquisição de bens Imóveis – Recente Decisão do STJ

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A primeira turma do STJ (REsp n. 1820873/RS) ratificou o entendimento de que eventuais alienações de bens realizadas posteriormente a inscrição na dívida ativa, em razão de inadimplemento de créditos tributários, poderão constituir fraude à execução.

Assim, por este entendimento, basta a mera inscrição do crédito tributário na dívida ativa para que eventual fraude à execução fiscal seja declarada.

Importante registrar que o STJ ressaltou no recente julgado o caráter absoluto da fraude à execução. Portanto, mesmo quando a aquisição tenha sido feita pelo adquirente na mais pura boa-fé, o Judiciário poderá declarar que o negócio realizado é fraudulento.

A única exceção indicada na decisão do STJ para descaracterização da fraude à execução é quando o devedor possuir outros bens suficientes para saldar a dívida tributária inadimplida.

Diante desta recente decisão do STJ, ressaltamos a importância da realização de due diligencie técnica, correta e realizada por advogados especializados em direito imobiliário, quando da celebração de qualquer negócio imobiliário.

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