TJSP ENTENDE QUE SHOPPING CENTER NÃO É RESPONSÁVEL POR FURTOS OCORRIDOS DENTRO DO ESTABELECIMENTO

Compartilhe

Share on facebook
Share on linkedin
Share on twitter
Share on email

Por Cury & Moure Simão
Rafael Almeida

A Cury & Moure Simão Advogados Associados, atuando em favor de Shopping Center situado no litoral paulista, obteve decisão importante, que distingue as responsabilidades do fornecedor de serviços em geral da responsabilidade específica atribuída ao prestador de serviços de estacionamento, destacando-se que no primeiro caso não existe responsabilidade.

Segundo a sentença bem fundamentada da lavra do Juiz Thiago Gonçalves Alvarez, da 3ª Vara Cível de São Vicente, a Súmula 130 do STJ, relativa aos estacionamentos privados, não se aplica às demais espécies de serviços e estabelecimentos comerciais, de modo que não há responsabilidade pela vigilância sobre os bens pessoais do cliente durante a fruição de outros serviços. Assim, salientou: “[…] diferentemente do que ocorre em crimes contra o patrimônio praticados em estacionamento disponibilizado por shopping center, inexistia dever de guarda e vigilância ou serviço específico de proteção a ser observado pelos prepostos da ré em relação dos pertences pessoais utilizados ou carregados pelos usuários do estabelecimento”.

Em se tratando da relação de clientes com estacionamentos, o cliente entrega em depósito o bem ao prestador do serviço, que passa, por este único motivo, a ser imediatamente responsável por furto ou roubo do bem do cliente.
Entretanto, em qualquer outra espécie de serviço, que não se relacione diretamente à assunção de responsabilidades pela guarda e proteção de bens (a exemplo dos Shopping Center que apenas disponibilizam espaço com aglomerado de empresas comerciais para que o cliente tenha o conforto de encontrar mais opções em todos os segmentos em um único local), o consumidor deve cuidar da guarda de seus próprios pertences pessoais, não existindo uma responsabilidade do Shopping Center por zelar pelos bens pessoais dos consumidores enquanto usufruem dos serviços, cabendo a estes a guarda de seus bens pessoais.

A decisão foi confirmada pelo TJSP, onde ponderou o Desembargador Mourão Neto: “(…) não parece possível exigir que o dever de segurança do estabelecimento comercial alcance a proteção de objetos pessoais carregados junto de seus consumidores, tal qual o celular que se encontrava dentro da bolsa da autora e que teria dela sido furtado sob sua vigilância e guarda exclusiva.”

A decisão foi confirmada no STJ, no ARESP 2178748/SP, e tornou-se definitiva em 14 de março de 2023.

Notícias e artigos