Por Cury e Moure Simão Advogados
Bianca Bicalho Galacho Matiota
No último dia 9, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a apreensão da carteira de habilitação e passaporte do devedor, bem como a proibição da participação do devedor em concursos e licitações públicas, visando o efetivo pagamento da dívida.
O entendimento se pauta no artigo 139, inciso IV do Código de processo Civil que permite ao magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas mandamentais e sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial.
O tema, desde a edição do Novo Código de Processo Civil, sempre foi controvertido na doutrina e em parcela da jurisprudência, pois, diversos doutrinadores e julgadores entendiam e ainda entendem que tais medidas restringem direitos constitucionais do devedor. No entanto, o Plenário do STF entendeu que, para que a execução tenha efetividade, o juiz pode fazer uso de todos as medidas legais cabível para alcançar o cumprimento da execução e a quitação da dívida.
Importante lembrar que existe receio por parte da sociedade em relação há eventual abuso do poder do magistrado na aplicação de referidas restrições em razão da concentração de poder atribuído aos magistrados. Contudo, de rigor lembrar que a legislação em geral conta com diversos mecanismos que impossibilitam o magistrado de praticar restrições de forma contrária a lei ou mais abrangente do que permitido por lei.
Ademais, no caso de processos executórios na seara trabalhista, cabe salientar que, reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica, a apreensão de passaporte e CNH pode alcançar os sócios das empresas em questão. É fato notório que parcela dos devedores não quitam as suas dívidas trabalhistas e acabam por se beneficiar dos entraves do Judiciário trazendo como corolário graves prejuízos aos credores que amargam, muitas vezes, prejuízos de “mão atadas”.
Assim, com a consolidação do recentíssimo entendimento do STF, todo devedor deverá buscar solucionar os litígios em trâmite da melhor forma possível, buscando sempre, no momento adequado, se compor com o seu credor, sob pena concreta, dentre outros dissabores, de correr o risco de se privar, por exemplo, da liberdade de dirigir seus automóveis e de viajar para destinos internacionais.