Na última terça-feira, a Terceira Turma do STJ decidiu que a guarda compartilhada não é impedimento para o genitor se mudar com a criança para o exterior.
O entendimento da turma baseou-se na distinção entre guarda compartilhada e custódia, isto é, a custódia é do genitor encarregado pela criança no cuidado diário, enquanto a guarda é o dever de ambos os pais de cuidado e decisão visando o melhor interesse da criança.
Assim, entenderam que “na guarda compartilhada, não se exige a custódia física conjunta da criança, motivo pelo qual é possível que esse regime seja fixado mesmo quando os pais morem em países diferentes”.
No mais, pontuaram que, com a tecnologia atual, mesmo havendo a mudança da criança, o genitor ainda é capaz de ter contato com a filha, não gerando prejuízo ao relacionamento familiar.
Por fim, a turma fixou os direitos de convivência do pai, de forma que a criança deverá retornar ao Brasil em todos os períodos de férias até completar 18 anos, sendo todos os custos integralmente suportados pela mãe.
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