Neste período as empresas podem conceder aos seus funcionários dias de descanso de duas maneiras: recesso e férias coletivas.
O recesso é uma prática comum no mercado de trabalho, porém não é uma obrigação expressa em lei. Desta forma, é uma decisão de cada empresa, onde os dias não são descontados do empregado que tem a liberdade de decidir usufruir desta folga ou não. A empresa, por sua vez, não é obrigada a conceder a todos.
Já as férias coletivas estão previstas no artigo 139 da CLT e são concedidas simultaneamente a todos os empregados, considerando que são fixadas por convenção ou acordo coletivo. Neste caso, se faz necessário o pagamento do acréscimo de 1/3 de férias e a comunicação ao Ministério do Trabalho.
Independente da escolha, a empresa deve comunicar ao empregado com antecedência, informando o início e o fim do período.