Lockdown, direito de ir e vir e doutores das redes sociais

Lockdown
A última intensa discussão nas redes sociais foi a respeito da alegada inconstitucionalidade do chamado lockdown.

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A pandemia decorrente da COVID 19 tem trazido, diariamente, diversas discussões a respeito dos mais variados temas, especialmente, nos campos do direito e da medicina. Tais discussões são feitas, de forma acalorada, especialmente, pelas redes sociais. Hoje em dia, com a velocidade e facilidade da comunicação, doutores nas redes sociais não faltam.

Existem especialistas em tudo e para tudo, tornando as redes sociais palco das mais variadas e infundadas teses. A última intensa discussão nas redes sociais foi a respeito da alegada inconstitucionalidade do chamado lockdown. Para muitos (leigos, evidentemente, mas que se passam por doutores em direito nas redes sociais) o lockdown é inconstitucional porque ofende o direito de ir e vir. Como os doutores da internet na grande maioria das vezes não são técnicos e nem tampouco estudiosos, fazem, da Constituição Federal, uma leitura isolada daquilo que um dia ouviram falar. O tão propalado “direito de ir vir”, de fato, vem preceituado no artigo quinto, inciso XV da Constituição Federal no capítulo dos direitos e garantias fundamentais. Portanto, é verdade que fica assegurado ao cidadão se locomover livremente em território nacional em tempos de paz.

Entretanto, como dito anteriormente, a leitura da Constituição Federal não pode ser feita de maneira isolada. Se de um lado existe o direito do cidadão de se locomover livremente, de outro lado existe o direito social de todos os cidadãos à saúde, sendo que tal direito vem contemplado no artigo sexto da mesma carta magna. Além do referido artigo, a mesma Constituição Federal, em seu artigo 196, fixa que a saúde é direito de todos e dever do Estado. É desta forma que deve ser feita a leitura da constituição federal, ou seja, de maneira harmônica e não isolada.

Outro detalhe que deve ser lembrado é que o lockdown não impede que parte da população se desloque e, nem tampouco impede o desenvolvimento de atividades essenciais, tratando-se, portanto, de restrições parciais ao direito de ir e vir. Mas, para os doutores das redes sociais isso não basta. Muitos destes irascíveis internautas entendem, sem fundamento cientifico é claro, que os direitos individuais se sobrepõem aos direitos coletivos. Não, os direitos individuais não se sobrepõem aos direitos coletivos! Aliás, havendo conflito de normas, regras e princípios constitucionais, aplica-se o princípio da proporcionalidade que diz, em síntese, que um princípio constitucional deve ceder a outro princípio, prevalecendo, nas mais das vezes, o direito coletivo sobre o direito individual, desde que as regras (restritivas) impostas sejam necessárias e adequadas.

Pelo número de mortes atualmente no país- mais de 303 mil no dia que escrevo este artigo – o lockdown é medida necessária, adequada e absolutamente constitucional, sendo ainda remédio eficaz (amargo, é verdade) para conter a pestilência do vírus e desafogar o sistema de saúde.

Maurício Guimarães Cury é advogado especializado em direito empresarial e sócio do Cury e Moure Simão Advogados

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