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Nos últimos dias, o mundo presenciou a morte de João Pedro, jovem negro de 14 anos, fuzilado por policiais no Rio de Janeiro dentro de sua própria casa, e do cidadão americano George Floyd, de 46 anos, rendido, sem qualquer chance de reação, mas sufocado até a morte, em cena que chocou o mundo.

Esses acontecimentos provocaram reações no mundo inteiro, com manifestações antirracistas nas ruas e nas redes sociais.

Claro que esses fatos acima narrados se caracterizam pelo homicídio doloso, mas vale refletir sobre o racismo que se configura por qualquer ato que coloca um grupo étnico superior a outro em razão da cor da pele, da cultura, da crença, da religião, etc.

Na legislação brasileira, o racismo é tratado a nível constitucional. O artigo 5 da Constituição Federal iguala todas as pessoas, brasileiros e estrangeiros. E o seu respectivo inciso XLII dispõe expressamente que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

A Lei 7.716/1989 define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

Dentre as condutas imputadas, estão a de impedir ou obstar acesso em órgãos da administração pública, cargos públicos, em empresa privada, em estabelecimentos comerciais, tais como bares e restaurantes, em hotéis, em estabelecimentos de ensino público ou privado, entradas sociais e de elevadores em edifícios públicos ou privados, etc.

 Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, seja por qual meio for, também caracteriza crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7716/1989.

Por outro lado, se a conduta se resume a humilhação, xingamento contra alguém consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, o crime é de injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3 do Código Penal.

Enfim, o racismo além de ser abjeto e odioso, constitui crime. BLACK LIVES MATTER!

MATHEUS GUIMARÃES CURY, Advogado Criminalista do escritório Cury e Moure Simão Advogados, Professor de Direito Penal da Unisantos, Ex-Presidente do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo.

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