COVID 19 – DIREITO DE VISITA DOS PAIS SEPARADOS AOS FILHOS

Pai e filho

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Por Cury e Moure Simão Advogados

Ana Lucia Moure Simão Cury

Trataremos aqui dos reflexos decorrentes da pandemia – covid 19 incidentes sobre o período de convivência dos pais – separados/ divorciados – e os filhos.

Estabelecida judicialmente a quem cabe a custódia física dos filhos, por exemplo, se essa mesma custódia foi outorgada à mãe, como deverão se dar os dias de convivência paterna – antes denominada visita paterna?

Ousamos afirmar, sem medo de errar, que nas cláusulas pactuadas pelos pais, em demandas judiciais, sejam por acordos ou sentenças, inexistem regras para o enfrentamento de períodos de pandemia.

Regram-se as comemorações natalinas, o ano novo, o aniversário da criança, a pascoa, o carnaval, as férias escolares de verão e inverno, o dia dos pais, o dia das mães, mas não há previsão para o comportamento que as partes devem ter diante deste inimigo invisível que nos ameaça diariamente: novo coronavírus.

Como então podemos solucionar a questão, já que as partes (os pais) não pactuaram como se daria o período de convivência com os filhos durante uma situação como a que estamos atravessando atualmente?

Sob o nosso ponto de vista, alguns critérios deverão ser observados, dentre eles, sem exclusão de outros: (i) o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente – se não o mais importante -, (ii) as condições fáticas da epidemia, e tudo isso sob o manto do (iii) bom senso, da (iv) razoabilidade e do (v) equilíbrio.

Vale destacar, continuando com o exemplo acima, que o pai não tem somente o direito de ter os filhos em sua convivência, mas tem também o dever, é o que chamamos de direito-dever. Os filhos, por sua vez, têm o direito de convivência com o pai. Seja direito-dever, seja direito, solução há de ser eleita pelas partes neste momento pandêmico.

Tome-se, a título de ilustração, recente julgado, onde as visitas do pai à filha, de tenra idade e acometida de bronquite, foram suspensas, sob o fundamento do pai ter retornado de recente viagem ao exterior. Decidiu-se que a visita restaria suspensa, até que transcorrido o período de quarenta do pai.

Esta decisão, verifique-se, atendeu ao melhor interesse da criança, analisou as questões fáticas atuais (pandemia), resguardando que a visitação do pai fosse realizada, em data futura, sem maiores riscos para a menor (razoabilidade e equilíbrio). Garantiu-se, portanto, o direito do pai, resguardando-se a integridade física da criança.

Não se diga que neste período, de quarentena do pai, estaria o mesmo impedido de manter contato com a filha. Lógico que não. O mesmo julgado dispôs que o contato pai e filha, se daria de forma virtual, estabelecendo critérios a serem observados pela mãe, como dia e hora, tempo do contato etc.

Situações semelhantes a acima retratada podem ocorrer quando estamos diante de pais ou mães que são profissionais afetos à saúde, transporte aéreo ou terrestre, todos, atualmente “qualificados” como grupo de risco.

A indicação para estas hipóteses, portanto, antes de tudo, é a utilização do bom senso, razoabilidade e equilíbrio, sempre em atenção ao melhor interesse da criança, normas aliás, presentes no artigo 1º. do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227 de nossa Constituição Federal.

Aconselha-se, para que sejam evitadas as idas e vindas da criança, entre a casa da mãe e a casa do pai, com rotineiras exposições durante estes trajetos, que o mesmo regramento das férias seja observado neste momento. Se a criança se mantém com o pai durante quinze dias nas férias, que com ele fique quinze dias agora, e posteriormente retorne a casa da mãe, por mais quinze dias e assim por diante. Some-se a isso, a manutenção dos contatos virtuais. Com certeza, se as partes alcançarem esta composição, os filhos estarão mais protegidos das consequências advindas da pandemia e psicologicamente tranquilos pela harmonia estabelecida entre os pais.

Por mais, portanto, que as partes tenham, no acordo previamente ajustado, pormenorizado a forma de convivência de um e de outro com os filhos, o fato é que todos nós, e porque não dizer o mundo – fomos surpreendidos com a pandemia, e passamos, diariamente, a enfrentar este monstro invisível e suas consequências.

Os pais deverão fazer o máximo para ajustar a respeito. Na hipótese, entretanto, da composição não ser alcançada, o Judiciário estará, como última opção, de prontidão, para adequação de cada caso específico.

Em resumo e, finalmente, é preciso bom senso, equilíbrio e razoabilidade, pontos de extrema importância para que o melhor interesse da criança seja realmente alcançado e resguardado.

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